Segundo dispõe a Lei Complementar Estadual nº 105/97, constituem, expressamente, recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
- A os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública.
- B as importâncias recebidas de fundações públicas, desde que se trate de entidade internacional de defesa de direitos humanos.
- C as custas judiciais decorrentes de processos ajuizados em face de usuários com direito a assistência jurídica gratuita.
- D as contribuições, subvenções e auxílios do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
- E os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensoria Pública com instituições desde que privadas, não incidindo nas públicas.