Questão 4 Comentada - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 (2022)

Há cerca de 20 anos atrás, Vanderly da Silva implantou um loteamento para fins urbanos, sem aprovação do Município e sem licenciamento ambiental, por meio da abertura de vias e da venda de lotes. Houve supressão de vegetação nativa, inclusive em Área de Preservação Permanente de curso d’água, e movimentação de terra. Na época dos fatos, o Município lavrou auto de infração contra o loteador irregular, aplicou multa administrativa pela supressão da vegetação e embargou as obras. Mesmo assim, o embargo foi desrespeitado e diversas famílias construíram suas residências e moram no local. Os atuais ocupantes do loteamento pretendem regularizá-lo e ingressaram com um pedido na Prefeitura, no qual pedem a dispensa do dever de recuperação/compensação da vegetação nativa. Diante disso, analise as assertivas abaixo:

I. Na regularização do loteamento, o Município poderá dispensar a exigência da reparação dos danos ambientais decorrentes da supressão da vegetação nativa em virtude da incidência da teoria do fato consumado e da prescrição da pretensão reparatória.
II. O loteador e os adquirentes dos lotes são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos ambientais, porque essa obrigação possui natureza propter rem.
III. A pretensão do Município de cobrar a multa ambienta está prescrita.
IV. Caso o loteador tivesse a licença ambiental prévia para o loteamento, emitida pelo órgão ambiental, a ilicitude das atividades perpetradas seria afastada.

Quais estão corretas?

  • A Apenas I.
  • B Apenas II.
  • C Apenas I e II.
  • D Apenas I e IV.
  • E Apenas II e III.

Gabarito comentado da Questão 4 - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 (2022)

Vejamos cada um dos itens:

Item I - Errado

Não se admite a teoria do fato consumado em tema ambiental (Súmula 613, STJ).

(Tema 999, STF): "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".


Item II - Correto

A jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016.


Item III - Correto

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467)


Item IV - Errado

Ainda que a licença ambiental tivesse sido concedida, isso não afastaria a responsabilidade do titular da atividade potencialmente causadora de dano ambiental. 

7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada (REsp 1612887/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j, 28/04/2020).