Na hipótese de o advogado da parte, regularmente constituído no processo judicial, requerer o desentranhamento e aditamento de um mandado, as Normas da Corregedoria Geral da Justiça rezam que
- A ficará a critério do juiz deferir o pedido ou expedir novo mandado, ficando a cargo do cartório fornecer as peças necessárias para a devida instrução.
- B deverá o cartório solicitar à parte que forneça as peças necessárias para a devida instrução do aditamento, dispensada a apreciação judicial.
- C somente será deferido o pedido se não for possível a expedição de um novo mandado, devendo a parte, em qualquer caso, recolher as custas processuais devidas.
- D ficará a critério do Escrivão decidir qual o procedimento a seguir, se adita o atual mandado ou se expede um novo mandado, com base no interesse do serviço público.
- E poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.