A Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que
- A não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
- B o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando notificado judicialmente.
- C não é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico, ainda que de autenticidade comprovada.
- D se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, condicionado a caução.
- E o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da concessão da liminar, se houver.