É sabido que os juizados especiais foram instituídos com o fim de dar solução às causas de menor complexidade. Nesta perspectiva, são da competência dos juizados especiais cíveis estaduais:
- A as causas cíveis enumeradas no artigo 275, II, do CPC/73, mesmo que delas advenha condenação acima de 40 salários mínimos.
- B as ações de despejo para uso comercial.
- C as demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
- D as ações de divórcio e dissolução de união estável, desde que não hajam filhos menores.
- E as ações envolvendo danos morais, que constituem, por si só, matéria complexa.