Conforme a Lei nº 14.113 de 2020, art. 8º, para fins de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) serão consideradas, exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Consoante o § 3º do referido artigo, para efeito da distribuição dos recursos dos fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
- A da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado; e da educação profissional técnica de nível médio articulada e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio.
- B da educação regular da rede pública e privada que recebem atendimento educacional especializado; e da educação propedêutica de nível médio e do itinerário de formação propedêutica do ensino médio.
- C da educação regular da rede pública que recebe atendimento educacional especializado; e da educação na modalidade a distância de nível médio e do itinerário de formação na educação do campo.
- D da educação regular da rede pública e privada que recebem atendimento educacional especializado; e das pré-escolas, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.