Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF
- A perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.
- B têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
- C receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.
- D serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.
- E funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por unanimidade.