O artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Tijucas afirma que:
- A o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 20% (vinte por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- B o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- C o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- D o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- E o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.