Ao Ministério Público cabe fiscalizar e tutelar a efetivação dos direitos transindividuais da pessoa idosa, faceta própria de tutela coletiva.
Por outro lado, no que tange aos direitos individuais da pessoa idosa, de acordo com a Lei nº 10.741/2003, o Ministério Público:
- A é competente para atuar como legitimado extraordinário do idoso em qualquer hipótese;
- B é competente para atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto na lei;
- C não pode atuar como parte processual em nome do idoso em qualquer caso, mas deve intervir como custos legis em todos os processos envolvendo idosos;
- D não deve intervir em qualquer caso, pois apenas o próprio idoso tem legitimidade para defender seus direitos individuais;
- E deve atuar na efetivação de todos os direitos individuais disponíveis do idoso, em qualquer caso, desde que envolva questão patrimonial.