A respeito da disciplina constitucional para acesso dos partidos políticos ao fundo partidário no Brasil, a partir do quanto previsto em função das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 97/2017, é certo afirmar que, para as eleições de 2030, terão acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão:
- A todos os partidos políticos, uma vez que a Constituição expressamente assegura não apenas a criação, fusão, incorporação e extinção, mas também um tratamento isonômico entre eles.
- B somente os partidos políticos que tenham lançado candidatos aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, bem como no mínimo cinco nomes aos cargos de deputados ou senadores.
- C somente aqueles que, cumulativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 15 senadores.
- D somente aqueles que, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos 9 Estados do país.
- E todos os partidos políticos que, até 6 meses antes do pleito eleitoral, tenham registrado os respectivos Estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.