Constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que:
- A valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
- B abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
- C recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
- D recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.