O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é o órgão estadual de controle externo, ao qual, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual n.° 202/2000, compete:
- A Emitir, no prazo de cento e oitenta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados, nos termos do § 1º do art. 60 da Constituição Estadual.
- B Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios.
- C Julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos prefeitos municipais.
- D Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
- E Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.