Segundo a Lei 809/95, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Roseira, na apuração do tempo de serviço, o período de afastamento do servidor em virtude de faltas abonadas, casamento, licença-prêmio, licença compulsória e licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde será considerado:
- A Falta justificada.
- B Falta injustificada.
- C Exercício interrompido.
- D Efetivo exercício.