O retorno de membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional denomina-se
- A reintegração.
- B readmissão.
- C reversão.
- D remoção.
- E aproveitamento.
O retorno de membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional denomina-se
A questão aborda o tema de formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público do Estado do Tocantins, exigindo o conhecimento da Lei Orgânica do Ministério Público local (Lei Complementar Estadual nº 51/08).
Base legal: Lei Complementar Estadual nº 51/08 (Lei Orgânica do MP do Tocantins).
Art. 88 da LCE/TO nº 51/08 enumera as formas de provimento derivado, que são: a) promoção; b) remoção; c) reintegração; d) reversão; e) aproveitamento.
Art. 98 da LCE/TO nº 51/08 define o aproveitamento como o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Dicas didáticas:
i) Promoção: Voluntária, alternada por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e para Procurador de Justiça (art. 89, caput, LCE/TO).
ii) Remoção: Mudança do local de atuação do membro do MP.
iii) Reintegração: Retorno ao cargo por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento (art. 98, caput, LCE/TO).
iv) Reversão: Concessão, a critério da Administração, após aposentadoria por invalidez, caso cesse a incapacitação (art. 97, caput, LCE/TO).
Análise da questão e resposta:
A questão busca a definição de aproveitamento, que, conforme o art. 98 da LCE/TO nº 51/08, é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Resposta: E