De acordo com o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando
- A se fundamentar em resolução interpretativa, expedida nos termos da Lei, mas deixar de transcrever a resolução aplicável ao caso e de anexar cópia do Diário Oficial que a tenha publicado.
- B a parte, embora manifestamente legítima, deixar de fazer prova de sua capacidade civil ou financeira.
- C o sujeito passivo, ou a empresa controlada ou relacionada, sem desistir da impugnação, propuser ação judicial que tenha objeto ou pedido semelhante ao da impugnação administrativa.
- D não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente, por ser manifestamente protelatória.
- E apontar erro de fato ou de cálculo, que pudesse ser corrigido no âmbito de retificação de Auto de Infração.