Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- A Ato de improbidade.
- B Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- C Desídia no desempenho das respectivas funções.
- D Correr perigo manifesto de mal considerável.