A O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no seu capítulo III, dispõe sobre a fiscalização, as práticas infrativas e as penalidades administrativas das relações de consumo. Referente ao que consta nesse capítulo, NÃO é considerada uma prática infrativa colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço
- A em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.
- B que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
- C sem uma prévia pesquisa de mercado, realizada por uma empresa credenciada nos órgãos competentes, levando-se em consideração a aceitação do produto ou serviço no mercado e sua demanda.
- D em desacordo com as indicações constantes no recipiente da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.