Na hipótese de algum componente da Mesa da Câmara Municipal ser considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, a Lei Orgânica do Município estabelece que o referido Vereador poderá
- A ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
- B ser suspenso de seu mandato parlamentar, devendo o suplente assumir o mandato durante o afastamento.
- C ter seu mandato cassado após julgamento da Comissão de Ética da Câmara de Vereadores.
- D ser destituído, imediatamente, por ordem direta do Presidente da Câmara.
- E ser afastado de suas funções, por decisão da maioria simples da Câmara, devendo sua vaga ficar em aberto até a próxima eleição.