A Câmara Municipal de Salvador aprovou em redação final determinado projeto de lei e o enviou ao Prefeito. Ocorre que o Chefe do Executivo Municipal, no prazo legal, após parecer da procuradoria, considerou o projeto, em parte, inconstitucional, razão pela qual o vetou parcialmente, comunicando ao Presidente da Câmara. Consoante dispõe a redação atual da Lei Orgânica do Município de Salvador, o veto:
- A não poderia ter sido feito de forma parcial pelo Prefeito, que apenas tem a prerrogativa de vetar na integralidade projetos de leis que considere inconstitucionais;
- B poderá ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Vereadores, mediante parecer prévio da procuradoria da Câmara, hipótese em que o projeto de lei será enviado para publicação no diário oficial pelo Presidente da Câmara;
- C será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
- D poderá ser derrubado pelo voto qualificado de três quintos dos Vereadores, hipótese em que o projeto de lei será enviado para proclamação no diário oficial pelo Presidente da Câmara;
- E será apreciado na primeira sessão legislativa subsequente ao seu recebimento pela Câmara, que poderá rejeitá-lo pelo voto de dois terços dos Vereadores.