Serão considerados ferramentas ou instrumentos de transparência na prestação de contas públicas os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; bem como as versões simplificadas desses documentos. No caso do parágrafo único do art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a prestação de contas da União deverá conter demonstrativos informativos dos seguintes órgãos:
- A do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, somente.
- B do Tesouro Central e das agências financeiras oficiais de fomento, somente.
- C do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
- D do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil.
- E do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco Central.