Segundo a Lei 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em:
- A 3 (três) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
- B 3 (três) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
- C 5 (cinco) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
- D 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
- E 2 (dois) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.