Maria ajuizou ação de cobrança em face de João, com o intuito de perceber valores referentes a contrato de prestação de serviços de consultoria imobiliária.
Após o recebimento da petição inicial, o juiz, analisando o caso, entendeu que a pretensão de Maria estava prescrita, eis que ajuizada após o prazo prescricional previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, condenando Maria nas custas e honorários de advogado.
Ato contínuo, Maria interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, João foi citado para ofertar contrarrazões. O Tribunal conheceu o recurso e o proveu, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.
João, incontinenti, apresentou contestação alegando que a dívida foi paga dentro do prazo estipulado e, ainda, formulou pedido reconvencional para que Maria fosse condenada por danos morais devido à cobrança indevida.
Diante desse contexto, é correto afirmar que
- A não é cabível a retratação da sentença no caso narrado, pelo que o juiz agiu corretamente ao determinar a citação de João para ofertar contrarrazões.
- B o juiz poderia proferir sentença pela improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição da pretensão, dispensando a fase instrutória e a citação de João.
- C a reconvenção é admissível porque João também ofertou contestação, não sendo possível a propositura de pleito reconvencional sem a correspondente oferta de contestação.
- D caberia ao juiz, antes do julgamento de improcedência liminar do pedido, designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
- E o julgamento de improcedência liminar do pedido não é cabível diante da prescrição da dívida, eis que é lícito ao autor demonstrar causas de interrupção, suspensão e impedimento do prazo prescricional.