"2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação...”.
Sendo aplicável nos seguintes casos:
I. O suprimento de fundos é utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
Il. O suprimento de fundos pode ser utilizado para despesas contínuas e rotineiras, desde que autorizadas — previamente pelo Ordenador de Despesa.
IIl. O suprimento de fundos é aplicado para despesas de caráter sigiloso, conforme definido em regulamento.
IV. O suprimento de fundos pode ser utilizado sem limites de valor estabelecidos em Portaria do Ministro da Fazenda, desde que a despesa seja excepcional e devidamente justificada.
V. O suprimento de fundos é utilizado para despesas de pequeno vulto, conforme limites estabelecidos em Portaria do Ministro da Fazenda.
Alternativas CORRETAS:
- A I, IV e V.
- B I, II e III.
- C I, III e IV.
- D I, III e V.
- E II e III.