Acerca da Responsabilidade Tributária dos Sucessores, segundo o Código Tributário Nacional, temos que será aplicada por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de constituição na data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos à obrigações tributárias surgidas até a referida data, de tal sorte, que os créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou à contribuições de melhoria; subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Assim, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Portanto, não está correta em sua integralidade a alternativa:
- A O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- B O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- C O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
- D O sucessor a qualquer título e o convivente em União Estável pós mortem, por equiparação ao cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.