CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. [...]
CAPÍTULO II - DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
(Lei nº 14.286/2021.)
Considerando o excerto da nova lei cambial anteriormente transcrito e, ainda, ciente de que política cambial é o conjunto de medidas que define o regime de taxas de câmbio (flutuante, fixo, administrado) e regulamenta as operações de câmbio, é correto afirmar que, EXCETO:
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A A condução da política cambial afeta diretamente a vida dos cidadãos, mesmo daqueles que não tenham transações com o exterior.
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B A taxa de câmbio reflete nos preços dos produtos que o país importa e exporta, mas não tem qualquer influência nos demais preços de bens e serviços da economia.
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C O Brasil adota o regime de câmbio flutuante, o que significa que o Banco Central do Brasil não interfere no mercado para determinar a taxa de câmbio, mas para manter a funcionalidade do mercado cambial.
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D A política cambial define as relações financeiras entre o país e o resto do mundo, a forma de atuação no mercado de câmbio, as regras para movimentação internacional de capitais e de moeda e a gestão das reservas internacionais.