Questões de Resoluções e Atos Normativos do Tribunal Superior Eleitoral (Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs))

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Para as campanhas de propaganda eleitoral das eleições de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução Nº 23.732/2024, que regulamenta, dentre outros instrumentos e mecanismos, o uso da inteligência artificial. Entendendo que sua utilização poderia colaborar com a desinformação e a disseminação de fake news, o TSE determinou que seu uso na propaganda eleitoral seria legal na seguinte condição:

  • A informar a sua utilização em qualquer modalidade, de conteúdo sintético e multimídia para criar, substituir, omitir mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons de modo explícito, destacado e acessível
  • B fabricar, criar, substituir, mesclar, alterar a velocidade, manipular a imagem e o som em qualquer modalidade, de conteúdo sintético ou não, comunicando o ano de sua utilização
  • C comunicar a sua aplicação em substituição, mesclagem e manipulação de imagens e sons, criando imagens na modalidade visual, informando as fontes ao final das peças publicitárias
  • D criar, fabricar, substituir, mesclar, alterar a velocidade de imagens e sons em conteúdo para as redes sociais, sendo sintético ou não, registrando nas delegacias eleitorais as peças de propaganda, nas quais foram usadas a inteligência artificial

Em relação às doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que podem ser feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais, na forma prevista no art. 23 da Lei 9.504/97 e na Resolução 23.607/19 do TSE, é incorreto afirmar:

  • A As doações e contribuições ficam limitadas a 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
  • B O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
  • C A doação de quantia acima dos limites fixados no art. 23 da Lei 9.504/97 sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100 % (cem por cento) da quantia em excesso.
  • D O valor das doações de recursos financeiros por pessoas físicas para campanhas eleitorais pode ser livremente fixado pelo doador, desde que devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • E O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.