Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.
Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.
Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.
Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.
Nesse contexto, é correto afirmar que
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A apesar da ilegitimidade do Ministério Público para requerer a abertura do inventário, tal vício restou sanado em razão do ulterior ingresso no feito da mãe do herdeiro incapaz.
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B agiu corretamente o Juiz ao pontuar que somente o herdeiro maior e capaz poderia formular o requerimento de remoção de inventariante.
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C a decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
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D sem prejuízo do argumento invocado pelo Juiz para indeferir o pleito de remoção de inventariante, as causas referidas pelo Ministério Público não rendem ensejo à adoção da medida.
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E se não tivesse indeferido de plano o pleito de remoção de inventariante, caberia ao Juiz ordenar a formação do incidente próprio, o qual deveria ser submetido à livre distribuição.