A Resolução nº 474, de 20 de dezembro de 2016, normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar – Home Care. Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; considerando a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de Saúde (SUS); considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar; considerando a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve em seu Art. 1º, que para “os efeitos desta norma entende-se por atenção domiciliar – home care de fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção de sua saúde, a prevenção de agravos e a recuperação funcional, além de cuidados paliativos, e outros dispositivos”. Por meio do conhecimento de tal resolução, assinale a afirmativa INCORRETA.
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A Na atenção domiciliar de fisioterapia, compete ao fisioterapeuta dimensionar a equipe de fisioterapia, assim como planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de fisioterapia.
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B O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do termo de consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.
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C Define que no âmbito da atenção domiciliar – home care a modalidade consulta e atendimento domiciliar compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fisioterapia no domicílio direcionadas ao paciente e seus familiares.
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D As empresas que exercem como atividade-base a fisioterapia na atenção domiciliar – home care devem ser registradas nos respectivos Conselhos Regionais, bem como os fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja fisioterapia na atenção domiciliar – home care farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.