Questões de Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI (Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas)

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O Município Alfa, jurisdicionado do TCE-PI, após processo licitatório, firmou contrato de fornecimento de produtos hospitalares para seu Hospital Municipal, permitindo a prestação do serviço público de saúde com regularidade.
Ato contínuo, o prefeito municipal nomeou sua filha, Carla, para exercer cargo administrativo, no qual teria, entre outras atribuições, a posição de fiscal do referido contrato.
Em sede de auditoria, o controle interno municipal identificou superfaturamento no contrato de fornecimento de produtos hospitalares e a prática de nepotismo, ante a nomeação de Carla para o cargo administrativo, tendo imediatamente comunicado à Corte de Contas.
Tendo tomado conhecimento dos fatos supramencionados, o TCE-PI assinou prazo para que o Município adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que não foi atendido.
Nos termos da Lei Orgânica do TCE-PI, com relação ao ato de nomeação de Carla e ao contrato de fornecimento de produtos hospitalares, com vistas a sanar as irregularidades apresentadas, a Corte de Contas deverá

  • A sustar o ato de nomeação de Carla, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa e oficiar à Câmara Municipal acerca das irregularidades verificadas no contrato, determinando que delibere sobre a sustação de seus efeitos.
  • B oficiar à Câmara Municipal acerca das irregularidades verificadas no ato de nomeação de Carla, sugerindo que delibere sobre a sustação de seus efeitos e sustar o contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal.
  • C oficiar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca das irregularidades no ato de nomeação de Carla e comunicar à Assembleia Legislativa acerca das irregularidades verificadas no contrato.
  • D oficiar ao Supremo Tribunal Federal acerca das irregularidades no ato de nomeação de Carla, ante a violação à Súmula Vinculante 13 e comunicar ao Congresso Nacional acerca das irregularidades verificadas no contrato.
  • E sustar o ato de nomeação de Carla, comunicando a decisão à Câmara Municipal e oficiar à Câmara Municipal acerca de irregularidades verificadas no contrato, sugerindo que delibere sobre a sustação de seus efeitos.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui:

Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]

Tais medidas

  • A são válidas, pois os Tribunais de Contas têm natureza jurisdicional e dispõem dos poderes típicos atribuídos aos juízes.
  • B são reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como válidas, à luz da teoria dos poderes implícitos.
  • C dependem de ajuizamento, pelo Ministério Público de Contas, de ação civil pública, para que possam gerar efeitos.
  • D são de natureza sancionatória, exigindo que, previamente à sua aplicação, seja aberto prazo para defesa dos interessados.
  • E são inconstitucionais, pois não constam das atribuições conferidas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.

De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal (Lei Estadual nº 5.888/2009), compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:

  • A receber notícias sobre irregularidades, sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal, criando canal de colaboração no controle e avaliação da gestão pública;
  • B instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar contra os Conselheiros e Auditores, desde que autorizado pelo lendário, por maioria absoluta de votos;
  • C exercer a coordenação e a supervisão dos serviços de controle interno nas unidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Contas;
  • D movimentar as dotações e os créditos orçamentários, e praticar os atos de administração financeira e orçamentária necessários ao funcionamento do Estado do Piauí;
  • E encaminhar ao Poder Legislativo, após aprovação do lendário, proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal.