Um dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, por meio do Código de Obras, é a iluminação e ventilação mínimas dos compartimentos das edificações no município. De acordo com a Lei Complementar nº 011/2019, quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação natural, deverá ser acrescida, além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei, um percentual a mais de
- A 15% (quinze por cento).
- B 20% (vinte por cento).
- C 25% (vinte e cinco por cento).
- D 30% (trinta por cento).