Questões de Decreto 98.812 de 1990 - Regulamentação da Lei 7.805 de 1989 - Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (Legislação Federal)

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O Decreto da Presidência da República nº 98.812/1990 dispõe que o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado. De acordo com o citado ato normativo, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM:

  • A está impedido de desconstituir a área de garimpagem, ainda que fique evidenciado o malbaratamento da riqueza mineral, hipótese em que o dano ambiental será objeto de mensuração e aplicação de medidas compensatórias;
  • B poderá revogar, a qualquer tempo, a Permissão de Lavra Garimpeira, que vigorará, em regra, por prazo indeterminado, mediante intimação ao permissionário, que terá prazo de trinta dias para paralisar as atividades;
  • C estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental;
  • D expedirá a Permissão de Lavra Garimpeira à pessoa natural ou jurídica que demonstrar qualificação para a atividade, vedada sua outorga a qualquer tipo de cooperativa de garimpeiros;
  • E decidirá sobre o aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, independentemente de licenciamento por outro órgão ambiental.