Considere que a seguinte cláusula conste do Anexo I - minuta de termo de contrato - do edital de Pregão Eletrônico n0 xxxxxx/2025:
“CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (inclusive) a 1003/2024, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n0 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que 05 preços são compatíveis com 05 de mercado."
Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado. Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do instrumento contratual, a própria empresa vencedora do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida mera imprecisão do instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as dalas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio.
O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto à conduta a adotar.
Nessa situação, houve
-
A simples impropriedade formal, podendo ser saneada, adotadas medidas para mitigação de novas ocorrências, tais como mudança de modelos ou minutas & capacitação.
-
B irregularidade que configura dano ao erário, devendo ser autuado o procedimento administrativo sancionatório competente.
-
C regularidade formal, que dispensa a correção sugerida.
-
D vício insanável, exigindo a anulação do certame.
-
E incorreção no procedimento de consulta, pois a consulta deveria ter sido dirigida ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).