A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece normas sobre, entre outros itens, os procedimentos para desapropriação por interesse social.
Em consonância com essa legislação, um imóvel rural que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico NÃO será passível de desapropriação, dentre outros aspectos, se tal projeto:
- A estiver cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
- B considerar que o imóvel rural não apresenta aptidão para a pecuária extensiva;
- C autorizar o uso de até 50% da área total do imóvel para finalidades não agrícolas, como loteamentos urbanos ou industriais;
- D previr que, no mínimo, 30% da área total aproveitável do imóvel seja utilizada em até 10 anos para qualquer tipo de cultura;
- E estabelecer que as obrigações tributárias, como o Imposto Territorial Rural (ITR), não precisam ser cumpridas até a implementação do plano.