Resumo de Direito Civil - Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação.

Direito Civil: Resumo da Troca, Contrato Estimatório e Doação

Da Troca ou Permuta

  • Contrato antigo, baseado na troca de utilidades (sem dinheiro).
  • Regulada pelas normas de compra e venda (com ressalvas).
  • Despesas: divididas igualmente (50/50), salvo acordo em contrário.
  • Troca entre ascendentes: anulável se houver valores desiguais e ausência de anuência dos outros descendentes e cônjuge.

Do Contrato Estimatório

  • Consignante entrega móvel ao consignatário.
  • Consignatário pode vender ou devolver a coisa.
  • Riscos: correm por conta do consignatário, mesmo que não tenha culpa por eventuais danos.
  • Coisa consignada: impenhorável pelos credores do consignatário.
  • Consignante: não pode dispor da coisa antes da restituição ou comunicação.

Da Doação

Disposições Gerais

  • Conceito: transferência gratuita de bens/vantagens por liberalidade.
  • Essência: liberalidade (motivação).
  • Domínio: transferido por tradição (real, ficta ou formal).
  • Aceitação: pode ser implícita se houver prazo para o donatário se manifestar e ele não o fizer.
  • Merecimento, doações remuneratórias e com encargo: não perdem a natureza de liberalidade.
  • Forma: escritura pública ou instrumento particular (imóveis > 30 salários mínimos); verbal (pequeno valor + tradição imediata).
  • Nascituro: pode ser donatário (representante legal aceita).
  • Incapaz (absoluto): aceitação dispensada em doações puras.
  • Doação entre parentes: não precisa de consentimento dos demais descendentes (considerada adiantamento de herança).
  • Subvenção periódica: extingue-se com a morte do doador, salvo disposição de última vontade.
  • Doação para casamento: dispensa aceitação, só é invalidada se o casamento não ocorrer.
  • Reversão: bens podem retornar ao doador (não a terceiros).
  • Doação universal: nula se não houver reserva de parte ou renda para a subsistência do doador.
  • Excesso: nula na parte que exceder a parte disponível do doador (herdeiros necessários).
  • Doação ao cúmplice: anulável a pedido do cônjuge lesado e herdeiros, em até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
  • Doação a várias pessoas: dividida em partes iguais, salvo disposição em contrário. Se marido e mulher, o sobrevivente fica com a totalidade.
  • Garantias: doador não responde por juros moratórios, evicção ou vício redibitório (exceto em doações para casamento).
  • Encargo: donatário deve cumpri-lo (benefício do doador, terceiro ou interesse geral).
  • Doação a entidade futura: caduca se não for constituída em dois anos.

Da Revogação da Doação

  • Causas: inexecução do encargo e ingratidão do donatário.
  • Renúncia: vedada antecipadamente (ingratidão).
  • Ingratidão:
    • Atentado contra a vida do doador (ou crime de homicídio doloso).
    • Ofensa física.
    • Injúria grave ou calúnia.
    • Recusa de alimentos.
  • Revogação por ingratidão: mesmo se ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.
  • Prazo: um ano, a partir do conhecimento do fato e da autoria.
  • Legitimidade: doador (intransmissível, exceto se a ação já foi proposta). Herdeiros podem prosseguir.
  • Homicídio do doador: herdeiros podem revogar, salvo perdão do doador antes da morte.
  • Mora do donatário (encargo):
    • Ex re: revogação imediata.
    • Ex persona: notificação judicial, com prazo para cumprimento.
  • Efeitos:
    • Direitos de terceiros de boa-fé são preservados.
    • Frutos (até citação válida): donatário; após: doador.
    • Restituição da coisa: em espécie (ou indenização).
  • Não revogáveis:
    • Doações puramente remuneratórias.
    • Com encargo já cumprido.
    • Em cumprimento de obrigação natural.
    • Para determinado casamento (se o casamento ocorrer).