Direito Civil: Resumo da Troca, Contrato Estimatório e Doação
Da Troca ou Permuta
- Contrato antigo, baseado na troca de utilidades (sem dinheiro).
- Regulada pelas normas de compra e venda (com ressalvas).
- Despesas: divididas igualmente (50/50), salvo acordo em contrário.
- Troca entre ascendentes: anulável se houver valores desiguais e ausência de anuência dos outros descendentes e cônjuge.
Do Contrato Estimatório
- Consignante entrega móvel ao consignatário.
- Consignatário pode vender ou devolver a coisa.
- Riscos: correm por conta do consignatário, mesmo que não tenha culpa por eventuais danos.
- Coisa consignada: impenhorável pelos credores do consignatário.
- Consignante: não pode dispor da coisa antes da restituição ou comunicação.
Da Doação
Disposições Gerais
- Conceito: transferência gratuita de bens/vantagens por liberalidade.
- Essência: liberalidade (motivação).
- Domínio: transferido por tradição (real, ficta ou formal).
- Aceitação: pode ser implícita se houver prazo para o donatário se manifestar e ele não o fizer.
- Merecimento, doações remuneratórias e com encargo: não perdem a natureza de liberalidade.
- Forma: escritura pública ou instrumento particular (imóveis > 30 salários mínimos); verbal (pequeno valor + tradição imediata).
- Nascituro: pode ser donatário (representante legal aceita).
- Incapaz (absoluto): aceitação dispensada em doações puras.
- Doação entre parentes: não precisa de consentimento dos demais descendentes (considerada adiantamento de herança).
- Subvenção periódica: extingue-se com a morte do doador, salvo disposição de última vontade.
- Doação para casamento: dispensa aceitação, só é invalidada se o casamento não ocorrer.
- Reversão: bens podem retornar ao doador (não a terceiros).
- Doação universal: nula se não houver reserva de parte ou renda para a subsistência do doador.
- Excesso: nula na parte que exceder a parte disponível do doador (herdeiros necessários).
- Doação ao cúmplice: anulável a pedido do cônjuge lesado e herdeiros, em até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
- Doação a várias pessoas: dividida em partes iguais, salvo disposição em contrário. Se marido e mulher, o sobrevivente fica com a totalidade.
- Garantias: doador não responde por juros moratórios, evicção ou vício redibitório (exceto em doações para casamento).
- Encargo: donatário deve cumpri-lo (benefício do doador, terceiro ou interesse geral).
- Doação a entidade futura: caduca se não for constituída em dois anos.
Da Revogação da Doação
- Causas: inexecução do encargo e ingratidão do donatário.
- Renúncia: vedada antecipadamente (ingratidão).
- Ingratidão:
- Atentado contra a vida do doador (ou crime de homicídio doloso).
- Ofensa física.
- Injúria grave ou calúnia.
- Recusa de alimentos.
- Revogação por ingratidão: mesmo se ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.
- Prazo: um ano, a partir do conhecimento do fato e da autoria.
- Legitimidade: doador (intransmissível, exceto se a ação já foi proposta). Herdeiros podem prosseguir.
- Homicídio do doador: herdeiros podem revogar, salvo perdão do doador antes da morte.
- Mora do donatário (encargo):
- Ex re: revogação imediata.
- Ex persona: notificação judicial, com prazo para cumprimento.
- Efeitos:
- Direitos de terceiros de boa-fé são preservados.
- Frutos (até citação válida): donatário; após: doador.
- Restituição da coisa: em espécie (ou indenização).
- Não revogáveis:
- Doações puramente remuneratórias.
- Com encargo já cumprido.
- Em cumprimento de obrigação natural.
- Para determinado casamento (se o casamento ocorrer).