Direito Civil: Transmissão das Obrigações
Cessão de Créditos
A cessão de créditos é a transferência de um crédito, com o cedente (o titular original) passando o direito ao cessionário. A cessão é, em princípio, livre, exceto quando a obrigação, a lei ou um acordo entre as partes impedir. Terceiros de boa-fé são protegidos, mesmo que a cessão seja proibida.
Acessórios: Os acessórios do crédito (garantias, por exemplo) seguem o principal, a menos que as partes acordem de forma diferente.
Oponibilidade a Terceiros: Para ser oponível a terceiros, a cessão deve ser feita por escritura pública ou, em documento particular, cumprir os requisitos de um contrato de mandato. A falta de forma não invalida a cessão entre cedente e cessionário.
Notificação ao Devedor: A cessão requer notificação ao devedor para ter eficácia. A notificação pode ser formal (escrito público ou particular) ou ser deduzida de atos do devedor que demonstrem conhecimento da transferência.
Efeitos da Notificação:
- O cessionário pode agir em defesa do crédito mesmo antes da notificação.
- Se o devedor não for notificado, ele se desobrigará ao pagar ao credor original.
- Em caso de múltiplas cessões, o devedor se libera ao pagar a quem apresentar o título.
- O pagamento é válido se feito a quem primeiro notificou (em caso de título público).
Exceções Oponíveis pelo Devedor: O devedor pode usar todas as exceções reais e pessoais que possui contra o cessionário, e as pessoais que tinha contra o cedente, desde que tenha notificado o cedente e o cessionário da existência delas. Se o devedor não se manifestar após a notificação da cessão sobre exceções pessoais contra o cedente, perde o direito de alegá-las.
Responsabilidade do Cedente: O cedente responde apenas pela existência do crédito, a menos que as partes acordem sobre a solvência do devedor. Em cessões gratuitas, a responsabilidade pela existência do crédito surge apenas em caso de má-fé do cedente. Se o cedente garante a solvência, o cessionário pode cobrar o valor recebido pelo cedente, mais juros e despesas.
Particularidades:
- O cessionário de crédito hipotecário pode averbar a cessão no registro da hipoteca.
- Um crédito penhorado não pode ser cedido.
Assunção de Dívida
A assunção de dívida é um acordo em que um terceiro assume a obrigação de pagar a dívida, substituindo ou adicionando-se ao devedor original.
Tipos:
- Cumulativa: O novo devedor se junta ao original, reforçando a obrigação. Neste caso, em geral, não há solidariedade, mas sim responsabilidade subsidiária, a menos que as partes pactuem de outra forma.
- Liberatória: O novo devedor substitui o original. Pode ocorrer por:
- Delegação: Acordo entre o terceiro e o devedor.
- Expromissão: Acordo entre o credor e o terceiro, sem participação do devedor original.
Consentimento do Credor: É essencial que o credor concorde com a assunção, pois esta pode prejudicar seu crédito. Com a anuência, o devedor original se desonera (na assunção liberatória), exceto se o novo devedor já era insolvente no momento da assunção.
Garantias:
- As garantias dadas pelo devedor original se extinguem, a menos que ele ou os terceiros que as deram (estes, mediante anuência) concordem em mantê-las.
- Garantias dadas por terceiros dependem da anuência destes para subsistir.
Exceções Oponíveis pelo Novo Devedor: O novo devedor pode usar apenas as exceções pessoais que possui e as exceções reais (que são inerentes à própria dívida). As exceções pessoais do devedor original não podem ser opostas.
Silêncio do Credor: Se o credor, após ser notificado sobre a assunção, não se manifestar em prazo, o silêncio será considerado recusa, exceto se a dívida for hipotecária, caso em que o silêncio após 30 dias vale como aceitação.