Trabalho Forçado (C29)
Trabalho Forçado (Convenção nº 29 da OIT) - Resumo para Concursos
1. Conceito e Definição
O trabalho forçado, conforme a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é definido como todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de sanção e para o qual ele não se ofereceu espontaneamente. A convenção foi adotada em 1930 e ratificada pelo Brasil em 1957.
2. Elementos Caracterizadores
- Coação ou ameaça: Uso de violência física, psicológica ou privação de liberdade.
- Involuntariedade: Ausência de consentimento livre do trabalhador.
- Finalidade econômica ou benefício de terceiros: Exploração da mão de obra.
3. Exceções Permitidas
A convenção prevê situações que não configuram trabalho forçado:
- Serviço militar obrigatório.
- Trabalhos em situações de emergência (guerras, desastres naturais).
- Penas de trabalho impostas por decisão judicial (desde que supervisionadas).
4. Proibição e Combate
A OIT exige que os Estados-partes:
- Criminalizem o trabalho forçado em suas legislações.
- Adotem medidas eficazes para prevenir, investigar e punir a prática.
- Protejam as vítimas, garantindo acesso à justiça e reparação.
5. Relação com Outros Instrumentos Internacionais
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Artigo 4º proíbe escravidão e servidão.
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966): Artigo 8º reforça a proibição.
- Protocolo de 2014 à Convenção nº 29: Atualiza medidas de combate ao trabalho forçado contemporâneo.
6. Dados Relevantes para Concursos
- O Brasil mantém a Lista Suja do Trabalho Escravo (Cadastro de Empregadores flagrados).
- Art. 149 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo.
- Casos comuns: Trabalho rural, exploração doméstica, construção civil e indústrias clandestinas.
7. Jurisprudência e Temas Recentes
- STF: Reafirma a constitucionalidade da Lista Suja (ADPF 324).
- Trabalho análogo ao escravo em plataformas digitais (discussão emergente).