As Teorias do conflito buscam um senso mais crítico e procurando os porquês do mal funcionamento dessas instituições, tecendo-lhes críticas e buscando formas de fazê-las funcionar, pois que a sociedade precisa delas para harmonizar-se. Além disso, investigam-se os efeitos que tem o crime sobre a sociedade e estudam-se maneiras pelas quais se pode desenraizar esse problema.
Teoria do etiquetamento
Também chamada de teoria da rotulação, Labeling Approach, teoria da reação social ou teoria do interacionismo simbólico, dentre outros nomes. Esta teoria surgiu no ano de 1960, nos Estados Unidos. Tem raízes na obra de Emile Durkheim, que se referiu aos processos de construção da delinquência e a normalidade dela. Os principais precursores da teoria da rotulação foram Erving Goffman, Edwim Lemert e Howard Becker, considerados como os autores da Nova Escola de Chicago. Estes autores adotaram a metodologia da observação direta somados ao trabalho de campo.
Para os defensores desta teoria, um fato só é considerado criminoso a partir do momento em que adquire esse status por meio de uma norma criada de forma a selecionar certos comportamentos como desviantes no interesse de um sistema social.
A ideia defendida pela teoria é de que a sociedade rotula uma pessoa como criminosa e, com isso, essa pessoa não consegue sair desse cenário, por culpa do próprio Estado. Para entender a teoria do etiquetamento, é necessário a compreensão dos conceitos:
a) Criminalização primária: corresponde à primeira ação delitiva de um sujeito, produzindo a etiqueta ou rótulo que, por sua vez, gera a criminalização secundária.
b) Criminalização secundária: se refere à repetição dos atos delituosos, isto é, a reincidência. A etiqueta ou rótulo (por meio do atestado de antecedentes e a divulgação nos meios de comunicação) acaba por afetar o indivíduo, gerando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros.
Penteado Filho (2020, p. 91) destaca que “as consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar de ‘política dos quatro Ds’ (Descriminalização, Diversão, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Existe uma tendência garantista, de não prisionização, de progressão dos regimes da pena, de abolitio criminis.”
Teoria da criminologia abolicionista
A criminologia abolicionista tem como força motriz segundo VIANA (2018, p.375) a deslegitimação do sistema penal, especialmente a partir da constatação, pelos abolicionistas, de que o dano causado com a intervenção do sistema penal é mais nocivo à sociedade do que o mal que ele se presta a resolver. A intervenção do sistema penal acentua as desigualdades sociais e projeta a forte carga seletiva que o sistema traz consigo. O abolicionismo propõe a superação do tradicional modelo institucionalizado de resposta aos conflitos, é dizer, não significa o desaparecimento de todo e qualquer controle social, senão a eliminação do controle repressivo nos moldes em que é realizado.
A criminologia abolicionista apresentava a proposta de acabar com as prisões e abolir o próprio direito penal. Os abolicionistas afirmam que o sistema penal não cumpre a sua função, isto é, não protege a vida, a propriedade, a liberdade social, dentre outros direitos fundamentais. Pelo contrário, só tem servido para legitimar e reproduzir as desigualdades e injustiças sociais. Essa teoria visa transformar o juiz penal em um juiz cível, buscando substituir a aplicação das leis penais pela conciliação.
Teoria da criminologia minimalista
Busca a transformação radical da sociedade como a melhor estratégia de combate ao crime. Uma política criminal voltada a radicais transformações sociais e institucionais para o desenvolvimento da igualdade e democracia.
Nesse contexto, verificamos o seguinte ensinamento de Sumariva (2017, p. 80-81) a criminologia minimalista apresenta as seguintes propostas: a) transformação social e institucional para o desenvolvimento da igualdade e da democracia como estratégia de combate ao crime; b) realinhamento hierárquico dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, com a consequente contração do sistema penal em determinadas áreas (p. ex.: crimes contra a moralidade pública praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa), e maior expansão em outras (p. ex.: tutela de interesses coletivos, como a saúde e a segurança do trabalho); c) defesa de um novo modelo de direito penal assentado em três postulados: caráter fragmentário do direito penal; intervenção punitiva como ultima ratio; e reafirmação da natureza acessória do direito penal.
O que a criminologia minimalista sugere é limitar a atuação do direito penal somente àquelas situações extremamente necessárias, ou seja, o direito penal teria uma aplicação subsidiária, sendo aplicado quando a crise jurídica não puder ser resolvida nos outros ramos do Direito. No direito penal existem diversos princípios decorrentes deste pensamento minimalista, por exemplo, o princípio da insignificância, o princípio da adequação social, ou seja, o direito penal deve atuar, de maneira efetiva, para combater questões graves. Com isso, existe uma tendência ao desaparecimento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Teoria da criminologia neorrealista
Admite que as frágeis condições econômicas dos pobres na sociedade capitalista fazem com que a pobreza tenha seus reflexos na criminalidade, reconhecendo, contudo, que essa não é a única causa da atitude criminosa, também gerada por fatores como: expectativa superdimensionada, individualismo exagerado, competitividade, agressividade, ganância, anomalias sexuais, machismo.
Essa teoria admite que a pobreza e as condições econômicas do pobre, em um a sociedade capitalista, refletem na criminalidade, mas estes não são os únicos fatores. Estabelece, assim, outros fatores que levam à criminalidade, como o individualismo, a agressividade, a ganância, dentre outros. Nesse sentido, só uma política social ampla seria capaz de promover um correto controle das zonas de delinquência, defendendo a necessidade da criação de políticas sociais concretas.
Teoria crítica
A criminologia crítica ou radical tem origem a partir da negação ao capitalismo, com suas bases no marxismo, e apresenta o delinquente como uma vítima da sociedade. A teoria propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica é opressora, o crime é um problema insolúvel. O caminho não seria tratar o criminoso, mas sim modificar a sociedade em que ele está inserido.
Os adeptos da teoria crítica se opõem ao modelo tradicional da criminologia; atacam a ordem legal constituída e o direito penal – o fenômeno criminal seria compreendido sob a base de condições econômicas e marginalização social; os críticos têm certa empatia com o delinquente – o criminoso não é visto como um ser irracional ou anormal, o crime deve ser investigado a partir da sua perspectiva. Os críticos recusam qualquer propósito de ressocialização do criminoso, pois para eles a sociedade punitiva é que deve ser revolucionariamente transformada.
Segundo Penteado Filho (2020, p. 155), a criminologia crítica tem origem marxista, e “entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatização da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, como alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.”
As principais características da corrente crítica são: a concepção conflitual da sociedade e do Direito – o direito penal se ocupa de proteger os interesses do grupo dominante; reclama compreensão e até apreço pelo criminoso; critica severamente a criminologia tradicional; o capitalismo é a base da criminalidade; propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e, consequentemente, da criminalidade.