Resumo de Direito Civil - Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade - Parte Geral

Teoria das Nulidades no Direito Civil

A teoria das nulidades no Direito Civil trata das situações em que um negócio jurídico pode ser invalidado, seja por um defeito em sua estrutura ou por desrespeito à lei. As nulidades se dividem em duas categorias principais: nulidade absoluta e nulidade relativa, cada uma com características distintas.

Nulidade Absoluta

A nulidade absoluta, também chamada de nulidade, é a forma mais grave de invalidade. Ela protege o interesse público e ocorre quando o negócio jurídico apresenta vícios graves que afetam sua essência.

  • Causas: Art. 166 e seguintes do CC/02. As principais causas incluem:
    • Celebração por pessoa absolutamente incapaz.
    • Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
    • Motivo determinante ilícito, comum a ambas as partes.
    • Desrespeito à forma prescrita em lei (ex: falta de escritura pública quando exigida).
    • Preterição de solenidades essenciais.
    • Objetivo de fraudar lei imperativa.
    • Declaração expressa de nulidade pela lei.
  • Características:
    • Pode ser arguida a qualquer tempo.
    • Pode ser alegada por qualquer pessoa, pelo Ministério Público ou pelo juiz (ex officio).
    • A sentença é declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc).
    • Não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
    • Não pode ser convalidada nem ratificada.

Nulidade Relativa (Anulabilidade)

A nulidade relativa, ou anulabilidade, visa proteger interesses particulares e ocorre quando há vícios menos graves no negócio jurídico.

  • Causas:
    • Incapacidade relativa do agente.
    • Vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores.
  • Características:
    • Deve ser arguida dentro de um prazo específico.
    • Pode ser alegada apenas pelos interessados diretos.
    • A sentença é constitutiva negativa, com efeitos a partir da decisão (ex nunc).
    • Está sujeita a prazos decadenciais:
      • 4 anos (em regra), conforme art. 178 do CC/02, para erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão e estado de perigo.
      • 2 anos (prazo supletivo/genérico), conforme art. 179 do CC/02, quando a lei não especificar o prazo.
    • Pode ser convalidada ou ratificada.

Planos do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é analisado em três planos distintos:

  • Plano da Existência: Refere-se aos elementos essenciais para a existência do negócio (ex: agente, vontade, objeto, forma).
  • Plano da Validade: Avalia se o negócio atende aos requisitos legais para ser válido (ex: capacidade das partes, licitude do objeto, ausência de vícios de vontade).
  • Plano da Eficácia: Analisa a produção de efeitos do negócio jurídico.

Um negócio jurídico pode existir e não ser válido (ex: contrato de pessoa absolutamente incapaz). Pode também existir e ser válido, mas não produzir efeitos (ex: testamento revogado).

Outras Considerações Importantes

  • Incapacidade Relativa: A incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio.
  • Impossibilidade do Objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa ou cessar antes do cumprimento da condição, o negócio não será invalidado (princípio da conservação do negócio jurídico).
  • Forma: A validade da declaração de vontade é, em regra, livre. A forma escrita é exigida apenas quando a lei determinar expressamente. Escritura pública é necessária para certos negócios sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
  • Negócio Jurídico Inexistente: Ato que não chegou a formar o negócio jurídico (ex: celebrado sob coação física).
  • Negócio Jurídico Ineficaz: Ato válido que não produz efeitos em relação a terceiros. A ineficácia pode ser relativa ou absoluta.
  • Art. 180, CC: Menor que oculta dolosamente sua idade não pode alegá-la para se eximir de obrigação.
  • Art. 181, CC: Não se pode cobrar o que foi pago a um incapaz em razão de obrigação anulada sem provar que o valor reverteu em benefício dele.