O sistema de proteção internacional dos direitos humanos é composto pelo sistema global e pelos sistemas regionais. A seu turno, o sistema global se biparte em sistema global geral (Declaração de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e sistema global especial. Por fim, os sistemas regionais são: a) sistema europeu, b) sistema interamericano e c) sistema africano.
Apesar de existir uma Carta Árabe de Direitos Humanos, não há ainda um sistema árabe de monitoramento que fiscalize esses direitos da Carta Árabe. Não existe nada em relação a um sistema asiático. Dessa forma, daremos ênfase ao Sistema Interamericano e falaremos também sobre o Sistema Europeu.
A relação entre o sistema global e os sistemas regionais é de complementaridade, não havendo hierarquia. A lógica é que os sistemas regionais observem as peculiaridades de cada região.
Os sistemas regionais também existem por conta da facilitação do consenso político, visto que é mais fácil aprovar um tratado de direitos humanos com Estados que têm afinidades históricas, geográficas e culturais, do que um tratado global. Muitas vezes, não é possível inserir um determinado direito em um tratado global, sendo isso possível em um tratado regional.
Nessa linha de intelecção, os sistemas regionais fortalecem a proteção dos direitos humanos, pois a vítima terá à sua disposição tanto o mecanismo do sistema global, quanto do sistema regional, podendo escolher o que for mais acessível e mais efetivo.
Muito importante!
De acordo com os artigos já cobrados em provas de concursos, temos uma lista chamada de leitura obrigatória:
a) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH): arts. 4º, 13, 22, 26, 48, 63;
b) Protocolo de San Salvador: art. 19;
c) Carta Democrática Interamericana: arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 11, 19, 21 e 23;
d) Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: arts. 22 a 25, 29, 42, 46;
e) Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH): art. 37;
f) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará): art. 11.
Ainda, é importante mencionar-se o corpus iuris do sistema interamericano:
a) Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA (1948);
b) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948);
c) Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969);
d) Protocolo de San Salvador;
e) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985);
f) Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte (1990);
g) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994); e
h) Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994).
1.1. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi aprovação durante a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, juntamente com a Carta da OEA. O referido documento expressamente reconheceu a universalidade dos direitos humanos, ao mencionar que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão ou nacional de um Estado, mas, sim, de sua condição humana.
1.2. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de São José da Costa Rica, foi adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969, em São José, na Costa Rica. Contudo, somente entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, após ter obtido 11 ratificações (visto que tal regra se encontrava prevista no item 2 do art. 74 da Convenção). O Brasil aderiu à Convenção, promulgando-a por meio do Decreto nº 678/1992. Ao aderir à Convenção, o Brasil fez uma declaração interpretativa no sentido de que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao realizar investigações, somente poderá realizar visitas e inspeções in loco no território brasileiro mediante a anuência expressa do Estado brasileiro.
Como se trata de tratado internacional de direitos humanos anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, a CADH foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio com a posição hierárquica de norma supralegal, porém infraconstitucional.
A CADH é composta de 82 artigos, os quais são distribuídos em três partes: Parte I – Deveres dos Estados e Direitos Protegidos; Parte II – Meios da proteção; e Parte III – Disposições Gerais e Transitórias.
De forma geral, vale mencionar que a CADH tratou com maior profundidade dos direitos liberais, uma vez que somente fez menção ao desenvolvimento progressivo dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e culturais em um único artigo (CADH, art. 26).
Hoje, a CADH é o instrumento fundamental do Sistema Interamericano. Ela somente não vale para os Estados que não a assinaram, para os quais vale a Declaração. Porém, a regra geral é que o instrumento fundamental seja a CADH.
O Pacto de San José (CADH) fala expressamente que seu objetivo é fornecer uma proteção complementar e subsidiária dos Estados. A CADH parte do pressuposto de que a responsabilidade primária de proteger os direitos humanos é dos Estados, e o Sistema Interamericano aparece como uma proteção complementar.
A CADH prevê direito econômicos, sociais e culturais apenas genericamente (há apenas um artigo que fala sobre esses direitos). Ela é basicamente liberal em relação aos direitos civis e políticos, fazendo referência aos direitos econômicos, sociais e culturais apenas de forma genérica.
A Declaração Universal de Direitos Humanos, do sistema global, ao contrário, é considerada bastante ampla, pois abrange tanto os direitos civis e políticos quanto os direitos econômicos, sociais e culturais, ao passo que direitos econômicos, sociais e culturais, no sistema interamericano, estão previstos no Protocolo de San Salvador.
Quanto aos direitos nela previstos, podemos destacar os seguintes: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; direito à integridade física; garantias judiciais; direito à indenização por erro judiciário; proteção à honra e à dignidade; direito de reunião; proteção à família; direito ao nome; igualdade perante a lei.
Em relação aos meios de proteção (órgãos e mecanismos fiscalizatórios), a CADH previu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambas já tratadas nesta unidade.
Por fim, vale mencionar a existência de dois protocolos adicionais à CADH, ambos já aprovados e promulgados no ordenamento interno, quais sejam: protocolo de San Salvador e o protocolo referente à abolição da pena de morte.
1.3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador
O Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (chamado de Protocolo de São Salvador) foi adotado pela Assembleia Geral da OEA, em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Foi incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999.
Trata-se de instrumento normativo que consagra os direitos econômicos, sociais e culturais, que contam com aplicação progressiva.
Entre os principais direitos reconhecidos, destacam-se: direito ao trabalho; direitos sindicais; direito à previdência social; direito à saúde; direito ao meio ambiente sadio; direito à educação; direito aos benefícios da cultura etc.
Os mecanismos de monitoramento do protocolo são relatórios periódicos e petições individuais (somente para os casos de violação de direitos sindicais e à educação).
1.4. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte
O Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte foi adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, durante a XX Assembleia Geral da OEA, e dispôs que os Estados-partes não podem aplicar em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Foi incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 2.754, de 27 de agosto de 1998, ressaltando-se que o Brasil fez a reserva de aplicar a pena de morte em tempo de guerra declarada, de acordo com o direito internacional, e por delitos sumamente graves de caráter militar (única reserva admitida pelo tratado).
1.5. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, foi promulgada no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 1.973/1996. Segundo o art. 1º da Convenção, “entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Ademais, conforme art. 2º da Convenção, entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
1.6. Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas
O Decreto nº 8.766/2016 promulgou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994.
Art. II. Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.
Ainda, consoante art. I da Convenção, os Estados-Partes se comprometem a:
a. não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais;
b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo;
c. cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e
d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.
1.7. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi promulgada no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 3.956/2001.
Conforme o art. I, item 1, do documento interamericano, “o termo ‘deficiência’ significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
1.8. Carta da OEA e Declaração Americana de 1948
A Carta da OEA é o tratado constitutivo da Organização dos Estados Americanos. A Declaração Americana, que foi aprovada pela Assembleia Geral da OEA, proclama os direitos humanos. Esses documentos adotam o princípio de proteção dos direitos humanos.
A Carta da OEA, de 1948, prevê a criação da Corte, o que ocorreu em 1969. A Declaração foi a base do sistema até o advento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no mesmo ano – 1969.
Contudo, a declaração vale ainda para os Estados que não assinaram a CADH. Por isso se diz que o Sistema Interamericano tem duas bases: a Declaração Americana de 1948 e CADH. O Sistema Interamericano atua fiscalizando os direitos que estão nos dois documentos. Quando o Estado não é parte da CADH, o Sistema Interamericano atua com base na Declaração.
1.9. Organização dos Estados Americanos (OEA)
A CADH estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que são órgãos de monitoramento do Sistema Interamericano, sendo que o órgão que coordena o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos é a OEA, estabelecida em 1948 mediante aprovação da Carta da OEA, que ocorreu durante a 9ª Conferência Interamericana, realizada em Bogotá.
Na referida Conferência, também foi aprovada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, documento que expressamente reconheceu a universalidade dos direitos humanos, ao mencionar que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão ou nacional de um Estado, mas, sim, de sua condição humana.
Atualmente, a OEA possui diversos órgãos, entre eles:
a) Comissão Interamericana de Direitos Humanos – sua tarefa principal é promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da OEA em matéria dos direitos expressos na Carta da OEA, na Declaração de Direitos e Deveres do Homem e na CADH (firmada na Costa Rica, em 1969, e que entrou em vigor no ano de 1978, após sua 11ª ratificação).
b) Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral, que tem a função de zelar pela observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. Ambos os órgãos são voltados à promoção de direitos humanos. Sem dúvida, o documento internacional mais importante do Sistema Interamericano é a CADH, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
O Brasil aderiu à CADH, promulgando-a por meio do Decreto nº 678/1992, de sorte que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio com a posição hierárquica de norma supralegal, porém infraconstitucional.
Há dois protocolos adicionais à CADH, ambos já aprovados e promulgados no ordenamento interno, quais sejam:
a) Protocolo de San Salvador – consagra os direitos econômicos, sociais e culturais, prevendo a aplicação progressiva desses direitos;
b) Protocolo referente à abolição da pena de morte – estabelece que os Estados-partes não podem aplicar em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida à sua jurisdição. O Brasil fez reserva ao referido protocolo, de forma a permitir a aplicação da pena de morte nos casos de guerra declarada, nos termos do direito internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
Também é pertinente a rápida menção aos órgãos e mecanismos de proteção criados pelo Pacto de São José, quais sejam: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A OEA, conforme já mencionado, foi estabelecida em 1948, mediante aprovação da Carta da OEA, que ocorreu durante a 9ª Conferência Interamericana, realizada em Bogotá. Logo em seu art. 1º, dispôs a Carta que:
Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.
São propósitos essenciais da OEA (art. 2º):
a) garantir a paz e a segurança continentais;
b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros. (Grifos nossos.)
– Estrutura – A OEA, como organização regional que é, contempla todos os Estados americanos que ratificarem a Carta da OEA. Todos os Estados-membros possuem os mesmos direitos e deveres, dispondo o art. 10 da Carta que:
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
Quanto à organização da OEA, assevera o art. 53 da Carta que:
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio: a) da Assembleia Geral; b) da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; c) dos Conselhos; d) da Comissão Jurídica Interamericana; e) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; f) da Secretaria Geral; g) das Conferências Especializadas; e h) dos Organismos Especializados. (Grifos nossos.)
– Competência – Ombreando-se aos objetivos e finalidades da Organização das Nações Unidas (ONU), a Carta da OEA, logo em seu preâmbulo, reafirma que:
o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem.
Nota-se no preâmbulo a inspiração do sistema da OEA naquele instituído pela ONU, agora com abrangência regional, mas mantendo a intenção de buscar o equilíbrio entre a soberania estatal e a garantia da paz mundial, com o consequente respeito aos direitos humanos individuais (OLIVEIRA, 2018, p. 684).
De maneira geral, portanto, pode-se afirmar que a competência da OEA reside na promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das Américas.
1.10. Sistema convencional e extraconvencional
Da mesma forma que o sistema global, vale mencionar que os órgãos ou mecanismos criados pela OEA podem ser classificados como parte de um sistema convencional ou de um sistema extraconvencional (não convencional).
Os órgãos pertencentes ao sistema convencional são aqueles que decorrem de tratados internacionais postos à assinatura dos Estados-membros, de forma que somente quando estes os ratificam é que passam a ter vinculação com os países signatários. De outro lado, os órgãos do sistema não convencional são aqueles criados pela OEA independentemente de assinatura específica do Estado-membro, decorrendo de sua Carta de fundação ou de uma votação proferida na Assembleia para a criação, de modo que todos os países membros da OEA passam a ter vinculação a ele (OLIVEIRA, 2018, p. 686).