Resumo de Direito Civil: Prescrição e Decadência
Este resumo aborda os institutos da prescrição e decadência no Direito Civil, seus prazos, características e diferenças.
Prescrição
Conceito: Perda da pretensão (exigibilidade) de um direito por inércia do titular no prazo legal.
Prazos:
- Geral (Ordinário): 10 anos (art. 205, CC).
- Especiais: Variam de 1 a 5 anos (art. 206, CC).
O que atinge: A pretensão, que é a exigibilidade do direito de agir em juízo (art. 189, CC).
Início do Prazo: Com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo (Enunciado 14, CJF - art. 189).
Interrupção: Pode ocorrer uma única vez, zerando a contagem e reiniciando do zero (art. 202, CC). Ex: Notificação, protesto, ação judicial.
Impedimento/Suspensão: Situações que impedem ou suspendem a contagem do prazo (arts. 197 a 201, CC). Exemplos:
- Incapazes (absolutos).
- Entre cônjuges.
- Entre ascendentes e descendentes no poder familiar.
- Tutores/Curadores e tutelados/curatelados.
- Ausentes em serviço público.
- Servindo nas Forças Armadas em guerra.
- Pendência de condição suspensiva, não vencimento do prazo, pendência de ação de evicção.
Renúncia: Possível pelo devedor, desde que não prejudique terceiros e a prescrição já tenha sido consumada. Pode ser tácita ou expressa (art. 191, CC).
Alteração dos Prazos: Não pode ser alterada pelas partes (art. 192, CC).
Alegação: Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Reconhecimento de Ofício: Pode ser reconhecida pelo juiz, inclusive após o NCPC, com necessidade de oitiva das partes (Enunciado 581, VII Jornada de Direito Civil e art. 487, parágrafo único, do NCPC).
Prescrição Intercorrente: Prevista no NCPC nas ações de execução (art. 921, § 5º, CPC/2015).
Exceção: Prescreve no mesmo prazo da pretensão.
Efeitos na Solidariedade:
- Regra geral: interrupção por um credor não beneficia os outros, interrupção contra um codevedor não prejudica os demais.
- Solidariedade: interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; interrupção contra devedor solidário atinge os demais.
Acessórios: Prescrito o direito principal, prescrevem os acessórios.
Tipos:
- Extintiva: Perda da ação por inércia.
- Aquisitiva (Usucapião): Aquisição de direito real pelo tempo.
Prazos Específicos Importantes:
- Reparação civil (CC/02): 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).
- Reparação civil (CDC): 5 anos (art. 27, CDC).
Decadência
Conceito: Extinção do próprio direito, geralmente relacionada a direitos potestativos (exercidos pela simples manifestação de vontade).
Natureza dos Direitos Potestativos: Interferem na esfera jurídica de outrem sem que este possa impedir.
Prazos: Podem ser legais ou convencionais (pela vontade das partes).
Regra Geral: Não se aplicam as regras de interrupção, suspensão e impedimento (art. 207, CC), com exceção de menores absolutamente incapazes (art. 208, CC).
Tipos:
- Legal: Decorrente da lei. Não pode ser renunciada (art. 209, CC). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pode ser reconhecida de ofício.
- Convencional: Decorrente da vontade das partes (ex: garantia). Pode ser renunciada (art. 211, CC). Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Não pode ser conhecida de ofício (art. 211, 2ª parte, CC).