Resumo de Direito Civil - Prescrição e Decadência - Parte Geral

Resumo de Direito Civil: Prescrição e Decadência

Este resumo aborda os institutos da prescrição e decadência no Direito Civil, seus prazos, características e diferenças.

Prescrição

Conceito: Perda da pretensão (exigibilidade) de um direito por inércia do titular no prazo legal.

Prazos:

  • Geral (Ordinário): 10 anos (art. 205, CC).
  • Especiais: Variam de 1 a 5 anos (art. 206, CC).

O que atinge: A pretensão, que é a exigibilidade do direito de agir em juízo (art. 189, CC).

Início do Prazo: Com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo (Enunciado 14, CJF - art. 189).

Interrupção: Pode ocorrer uma única vez, zerando a contagem e reiniciando do zero (art. 202, CC). Ex: Notificação, protesto, ação judicial.

Impedimento/Suspensão: Situações que impedem ou suspendem a contagem do prazo (arts. 197 a 201, CC). Exemplos:

  • Incapazes (absolutos).
  • Entre cônjuges.
  • Entre ascendentes e descendentes no poder familiar.
  • Tutores/Curadores e tutelados/curatelados.
  • Ausentes em serviço público.
  • Servindo nas Forças Armadas em guerra.
  • Pendência de condição suspensiva, não vencimento do prazo, pendência de ação de evicção.

Renúncia: Possível pelo devedor, desde que não prejudique terceiros e a prescrição já tenha sido consumada. Pode ser tácita ou expressa (art. 191, CC).

Alteração dos Prazos: Não pode ser alterada pelas partes (art. 192, CC).

Alegação: Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

Reconhecimento de Ofício: Pode ser reconhecida pelo juiz, inclusive após o NCPC, com necessidade de oitiva das partes (Enunciado 581, VII Jornada de Direito Civil e art. 487, parágrafo único, do NCPC).

Prescrição Intercorrente: Prevista no NCPC nas ações de execução (art. 921, § 5º, CPC/2015).

Exceção: Prescreve no mesmo prazo da pretensão.

Efeitos na Solidariedade:

  • Regra geral: interrupção por um credor não beneficia os outros, interrupção contra um codevedor não prejudica os demais.
  • Solidariedade: interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; interrupção contra devedor solidário atinge os demais.

Acessórios: Prescrito o direito principal, prescrevem os acessórios.

Tipos:

  • Extintiva: Perda da ação por inércia.
  • Aquisitiva (Usucapião): Aquisição de direito real pelo tempo.

Prazos Específicos Importantes:

  • Reparação civil (CC/02): 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).
  • Reparação civil (CDC): 5 anos (art. 27, CDC).

Decadência

Conceito: Extinção do próprio direito, geralmente relacionada a direitos potestativos (exercidos pela simples manifestação de vontade).

Natureza dos Direitos Potestativos: Interferem na esfera jurídica de outrem sem que este possa impedir.

Prazos: Podem ser legais ou convencionais (pela vontade das partes).

Regra Geral: Não se aplicam as regras de interrupção, suspensão e impedimento (art. 207, CC), com exceção de menores absolutamente incapazes (art. 208, CC).

Tipos:

  • Legal: Decorrente da lei. Não pode ser renunciada (art. 209, CC). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pode ser reconhecida de ofício.
  • Convencional: Decorrente da vontade das partes (ex: garantia). Pode ser renunciada (art. 211, CC). Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Não pode ser conhecida de ofício (art. 211, 2ª parte, CC).