Direito Civil: Pessoa Natural e Início da Personalidade
Pessoa Natural e Personalidade Jurídica
Pessoa natural é o ser humano, titular de direitos e deveres na ordem civil. Para ser reconhecida como pessoa, é necessário possuir personalidade jurídica, atributo essencial para ser sujeito de direitos e obrigações (art. 2º do CC). O sistema jurídico brasileiro adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade começa com o nascimento com vida, independentemente da forma humana, viabilidade ou duração da vida pós-natal. O nascituro (ser concebido ainda não nascido) tem direitos resguardados, mas sua proteção difere daquela conferida a embriões não implantados (como decidido pelo STF na ADI 3510/2008).
Início da Capacidade Jurídica
A personalidade não se confunde com a capacidade jurídica, que se divide em:
- Capacidade de direito (gozo): Aptidão genérica para adquirir direitos e deveres, podendo ser restringida por fatores como idade ou estado civil (ex.: maioridade para adoção).
- Capacidade de fato (exercício): Gradual (absoluta, relativa ou plena), refere-se à autonomia para praticar atos civis. A Lei 13.146/2015 reformulou as incapacidades:
- Incapacidade absoluta: Menores de 16 anos (art. 3º do CC).
- Incapacidade relativa: Maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, ou quem não pode exprimir vontade (art. 4º do CC).
Emancipação
Atinge-se a capacidade plena aos 18 anos, por cessação da incapacidade ou via emancipação (voluntária, judicial ou legal – art. 5º, II a V do CC).
Fim da Personalidade
Ocorre com a morte real (comprovação de óbito) ou presumida (declarada judicialmente em casos como desaparecimento em guerra ou perigo de vida). Destacam-se:
- Comoriência: Presunção de morte simultânea (art. 8º do CC).
- Sucessão do ausente: Dividida em fases (curadoria, sucessão provisória e definitiva).
Registro Civil
Atos como nascimento, casamento, óbito e emancipação devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais, garantindo publicidade e documentação do estado civil (arts. 9º e 10 do CC).
Direitos da Personalidade
Características
- Inatos: Adquiridos com a personalidade.
- Vitalícios: Perduram durante a vida e, alguns, após a morte (ex.: imagem, honra – art. 12, parágrafo único do CC).
- Absolutos: Oponíveis contra todos (erga omnes).
- Indisponíveis: Intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo limitações voluntárias não abusivas (art. 11 do CC).
- Extrapatrimoniais: Sem valor econômico direto.
Proteções Específicas
- Nome civil: Elemento identificador, com aspectos público (imutabilidade) e privado (alteração por trajetória de vida).
- Imagem e privacidade: Vedação de uso não autorizado que atinja honra ou fins comerciais (art. 20 do CC). A privacidade inclui controle sobre dados pessoais (Enunciado 404 da V Jornada).
- Integridade física: Disposição do próprio corpo é limitada (ex.: transplantes exigem consentimento pós-morte – Lei 9.434/1997).
Princípios Relevantes
- Consenso afirmativo: Para doação de órgãos, requer autorização familiar.
- Autonomia do paciente: Cirurgias de transgenitalização são permitidas para bem-estar psíquico (Enunciado 276 da IV Jornada).
Conclusão
A pessoa natural é centro do Direito Civil, com personalidade iniciada pelo nascimento com vida e protegida por direitos da personalidade. A capacidade jurídica é dinâmica, influenciada por fatores como idade e saúde, enquanto a morte encerra a personalidade, gerando efeitos sucessórios. Os direitos da personalidade refletem a dignidade humana, equilibrando aspectos individuais e sociais.