Noções e Princípios do Direito Contratual
Noção Geral de Contrato
Contrato é um acordo de vontades (negócio jurídico) entre duas ou mais partes (físicas ou jurídicas) com o objetivo de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos patrimoniais. É um ato jurídico bilateral, fundamentado no consentimento.
Princípios Contratuais
Princípio da Autonomia da Vontade
As partes têm liberdade para contratar e regular seus próprios interesses (art. 421 do Código Civil). Essa liberdade é limitada pela função social do contrato e pela ordem pública.
Princípio da Supremacia da Ordem Pública
A ordem pública e os bons costumes limitam a autonomia da vontade. A sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual. Normas sobre família, sucessão, organização do Estado e direito do trabalho são exemplos de ordem pública. Bons costumes referem-se a padrões de conduta social.
Princípio da Obrigatoriedade da Convenção (Pacta Sunt Servanda)
O contrato faz lei entre as partes, gerando obrigações e limitando a liberdade contratual. Uma vez válido e eficaz, o contrato deve ser cumprido, exceto em casos de força maior ou com a anuência da outra parte. A modificação ou revogação deve ser bilateral. O inadimplemento pode levar a ações judiciais. Este princípio pode ser mitigado por interpretações modernas.
Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva
Permite a revisão do contrato em caso de onerosidade excessiva causada por eventos imprevisíveis e extraordinários (teoria da imprevisão). Nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma parte se torna excessivamente onerosa com grande vantagem para a outra. O devedor pode pedir a resolução do contrato ou o réu pode oferecer modificar as condições. (artigos 478, 479 e 480 do Código Civil)
Princípio do Consensualismo
O contrato se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. A forma é livre, salvo exceções legais que exigem forma escrita (art. 107 do Código Civil).
Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos
Os efeitos do contrato se restringem às partes contratantes, não afetando terceiros. Contudo, a função social do contrato permite que terceiros sejam indiretamente afetados.
Cláusulas Gerais - Boa Fé
As partes devem agir com probidade, transparência e lisura em todas as fases do contrato (art. 422 do Código Civil). A boa-fé objetiva exige um comportamento ético e honesto, buscando a retidão. A probidade reforça a necessidade de atender ao aspecto objetivo da boa-fé.
Cláusula Geral - A Função Social
A liberdade de contratar é exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). O contrato deve cumprir uma função social, com um controle de adequação à ordem social. O contrato não pode prejudicar interesses públicos, coletivos ou difusos. A inobservância da função social leva à nulidade do negócio jurídico e à indenização por perdas e danos. O descumprimento da função social é punido com a nulidade. O contrato deve ser celebrado com ampla liberdade, desde que observadas as exigências da ordem pública.