Liquidação do Dano e Indenização em Direito Civil
Este resumo aborda a liquidação do dano e a indenização no Direito Civil, focando em seus aspectos essenciais.
Conceito de Dano e Indenização
- Dano: Lesão a um bem, interesse jurídico ou direito.
- Indenização: Reparação do dano, visando compensar a vítima monetariamente.
- Necessidade de Dano: Não há responsabilidade civil sem a existência de dano.
Tipos de Danos
- Danos Patrimoniais (Materiais): Afetam o patrimônio da vítima.
- Danos Extrapatrimoniais (Morais): Afetam a vítima como ser humano.
Titulares da Ação de Ressarcimento
- Vítima: Titular do direito de pleitear a indenização por lesão pessoal ou patrimonial.
- Herdeiros: Podem pleitear a indenização, conforme o Art. 943 do Código Civil. Inclui cônjuge sobrevivente, descendentes, ascendentes e irmãos. O companheiro também é incluído.
Liquidação do Dano
A liquidação da ação visa apurar o valor da indenização.
- Danos Materiais: Incluem danos emergentes e lucros cessantes.
- Objetivo: Compensar a vítima monetariamente.
Indenização e Extensão do Dano
- Critério: A indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC).
- Casos Específicos:
- Homicídio (Art. 948 do CC): Despesas com tratamento, funeral e luto, além de pensão alimentícia.
- Lesão/Ofensa à Saúde (Art. 949 do CC): Despesas de tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos.
- Incapacidade para o Trabalho (Art. 950 do CC): Pensão correspondente à perda da capacidade de trabalho.
- Responsabilidade Profissional (Art. 951 do CC): Aplica-se aos casos de negligência, imprudência ou imperícia.
- Cumulação: A verba indenizatória material pode ser cumulada com a moral.
Danos Materiais e Prejuízos Específicos
- Usurpação/Esbulho (Art. 952 do CC): Indenização pelo valor das deteriorações, lucros cessantes e restituição da coisa ou seu equivalente.
- Injúria, Difamação ou Calúnia (Art. 953 do CC): Indenização pela reparação do dano causado. O juiz fixará o valor se não houver prova de prejuízo material.
- Ofensa à Liberdade Pessoal (Art. 954 do CC): Indenização por perdas e danos. Consideram-se ofensivos: cárcere privado, prisão por queixa falsa e prisão ilegal.
Quantificação de Indenizações por Danos Morais
- Arbitramento Judicial: O juiz fixa o valor da indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade.
- Discricionariedade: O juiz utiliza a discricionariedade ao analisar os fatos.
- Cumulação: Pedidos de reparação por danos materiais e morais podem ser cumulados.
- Natureza da Reparação: Duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
- Critérios: Considera-se a condição econômica do autor e da vítima, vedando o enriquecimento ilícito.
- Tutela Antecipada: Pode ser concedida para interromper ou prevenir o dano moral (art. 273 do CPC), bem como tutela específica (art. 461 do CPC).
- Nexo Causal: Em muitos casos, basta a prova do nexo causal para a concessão da tutela antecipada.
Cumulatividade da Reparação por Danos Morais e Materiais
- Possibilidade: A reparação do dano patrimonial não exclui a indenização por danos morais, mesmo que ambos decorram do mesmo fato.
- Entendimento Pacificado: Indenizações por dano material e moral são cumuláveis (Súmula 37 do STJ).
Correção Monetária
- Base de Cálculo: O valor do prejuízo é corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso.
- Mora do Devedor (Art. 398 do CC): O devedor está em mora desde que praticou o ato ilícito.
- Juros e Atualização Monetária (Arts. 389, 395 do CC): O devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
- Correção desde o Ato: O valor das perdas e danos é atualizado monetariamente desde a configuração da mora do devedor, ou desde o ato ilícito.
- Salários Mínimos: O magistrado deve converter o valor em reais na data da sentença.
- Despesas: Se houver pagamento de despesas, a correção monetária incide a partir do desembolso.
- Laudo Técnico: Se o valor da indenização foi baseado em laudo técnico, a correção monetária incide a partir da data do laudo.
Incidência de Juros
- Natureza: Juros são o rendimento do bem que a vítima foi privada.
- Juros Legais (Art. 398 do CC): Incidem desde o dia da prática do ato ilícito.
- Taxa: Taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406 do CC).
- Responsabilidade Contratual: Juros fluem a partir da citação inicial (Art. 405 do CC).
- Responsabilidade por Ato Ilícito: Juros fluem a partir do evento danoso (Art. 398 do CC).