Resumo de Direito Civil - Indenização/Liquidação do Dano

Liquidação do Dano e Indenização em Direito Civil

Este resumo aborda a liquidação do dano e a indenização no Direito Civil, focando em seus aspectos essenciais.

Conceito de Dano e Indenização

  • Dano: Lesão a um bem, interesse jurídico ou direito.
  • Indenização: Reparação do dano, visando compensar a vítima monetariamente.
  • Necessidade de Dano: Não há responsabilidade civil sem a existência de dano.

Tipos de Danos

  • Danos Patrimoniais (Materiais): Afetam o patrimônio da vítima.
  • Danos Extrapatrimoniais (Morais): Afetam a vítima como ser humano.

Titulares da Ação de Ressarcimento

  • Vítima: Titular do direito de pleitear a indenização por lesão pessoal ou patrimonial.
  • Herdeiros: Podem pleitear a indenização, conforme o Art. 943 do Código Civil. Inclui cônjuge sobrevivente, descendentes, ascendentes e irmãos. O companheiro também é incluído.

Liquidação do Dano

A liquidação da ação visa apurar o valor da indenização.

  • Danos Materiais: Incluem danos emergentes e lucros cessantes.
  • Objetivo: Compensar a vítima monetariamente.

Indenização e Extensão do Dano

  • Critério: A indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC).
  • Casos Específicos:
    • Homicídio (Art. 948 do CC): Despesas com tratamento, funeral e luto, além de pensão alimentícia.
    • Lesão/Ofensa à Saúde (Art. 949 do CC): Despesas de tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos.
    • Incapacidade para o Trabalho (Art. 950 do CC): Pensão correspondente à perda da capacidade de trabalho.
    • Responsabilidade Profissional (Art. 951 do CC): Aplica-se aos casos de negligência, imprudência ou imperícia.
  • Cumulação: A verba indenizatória material pode ser cumulada com a moral.

Danos Materiais e Prejuízos Específicos

  • Usurpação/Esbulho (Art. 952 do CC): Indenização pelo valor das deteriorações, lucros cessantes e restituição da coisa ou seu equivalente.
  • Injúria, Difamação ou Calúnia (Art. 953 do CC): Indenização pela reparação do dano causado. O juiz fixará o valor se não houver prova de prejuízo material.
  • Ofensa à Liberdade Pessoal (Art. 954 do CC): Indenização por perdas e danos. Consideram-se ofensivos: cárcere privado, prisão por queixa falsa e prisão ilegal.

Quantificação de Indenizações por Danos Morais

  • Arbitramento Judicial: O juiz fixa o valor da indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade.
  • Discricionariedade: O juiz utiliza a discricionariedade ao analisar os fatos.
  • Cumulação: Pedidos de reparação por danos materiais e morais podem ser cumulados.
  • Natureza da Reparação: Duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
  • Critérios: Considera-se a condição econômica do autor e da vítima, vedando o enriquecimento ilícito.
  • Tutela Antecipada: Pode ser concedida para interromper ou prevenir o dano moral (art. 273 do CPC), bem como tutela específica (art. 461 do CPC).
  • Nexo Causal: Em muitos casos, basta a prova do nexo causal para a concessão da tutela antecipada.

Cumulatividade da Reparação por Danos Morais e Materiais

  • Possibilidade: A reparação do dano patrimonial não exclui a indenização por danos morais, mesmo que ambos decorram do mesmo fato.
  • Entendimento Pacificado: Indenizações por dano material e moral são cumuláveis (Súmula 37 do STJ).

Correção Monetária

  • Base de Cálculo: O valor do prejuízo é corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso.
  • Mora do Devedor (Art. 398 do CC): O devedor está em mora desde que praticou o ato ilícito.
  • Juros e Atualização Monetária (Arts. 389, 395 do CC): O devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
  • Correção desde o Ato: O valor das perdas e danos é atualizado monetariamente desde a configuração da mora do devedor, ou desde o ato ilícito.
  • Salários Mínimos: O magistrado deve converter o valor em reais na data da sentença.
  • Despesas: Se houver pagamento de despesas, a correção monetária incide a partir do desembolso.
  • Laudo Técnico: Se o valor da indenização foi baseado em laudo técnico, a correção monetária incide a partir da data do laudo.

Incidência de Juros

  • Natureza: Juros são o rendimento do bem que a vítima foi privada.
  • Juros Legais (Art. 398 do CC): Incidem desde o dia da prática do ato ilícito.
  • Taxa: Taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406 do CC).
  • Responsabilidade Contratual: Juros fluem a partir da citação inicial (Art. 405 do CC).
  • Responsabilidade por Ato Ilícito: Juros fluem a partir do evento danoso (Art. 398 do CC).