Extinção do Contrato no Direito Civil
O contrato, vínculo jurídico fundamental, pode se extinguir de diversas formas. A extinção natural ocorre pelo cumprimento integral do contrato. Contudo, outras formas são possíveis, como o distrato (acordo bilateral) e a resilição unilateral (ato de vontade de uma das partes, quando previsto em lei).
Extinção por Cumprimento Natural
A forma mais comum de extinção contratual é o cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, esgotando o objeto do contrato. Um exemplo interessante pode ser visto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre contratos extintos pelo pagamento, onde a revisão do contrato se torna inviável por questões de segurança jurídica.
Distrato e Resilição Unilateral
- Distrato: Acordo mútuo que extingue o contrato, feito na mesma forma exigida para a celebração do contrato original (art. 472 do Código Civil).
- Resilição Unilateral: Extinção do contrato por vontade de uma das partes, permitida em lei.
A resilição unilateral exige notificação à contraparte. O Código Civil (art. 473, parágrafo único) protege a parte que realizou investimentos significativos no contrato, impedindo a resilição unilateral nesses casos. Exceções existem para contratos "ad nutum" (aqueles que podem ser rescindidos sem justificativa), com base na natureza específica do contrato.
Cláusula Resolutiva
A cláusula resolutiva estabelece as condições para a extinção do contrato por inadimplemento.
- Expressa: Opera de pleno direito, se previsto no contrato.
- Tácita: Depende de interpelação judicial (art. 474 do Código Civil).
Inadimplemento e Resolução Contratual
Em caso de inadimplemento, a parte lesada pode escolher entre:
- Exigir o cumprimento do contrato.
- Pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil).
Atualmente, a tutela específica (cumprimento do contrato) é preferida. A cumulação com perdas e danos é possível, incluindo juros, atualização monetária e prejuízos. As perdas e danos abrangem o que foi perdido (danos emergentes) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes - art. 402 do Código Civil). A demonstração da possibilidade concreta de lucro é essencial.
Exceção de Contrato não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus)
Permite que uma parte se recuse a cumprir sua obrigação se a outra não cumprir a sua. A base é a boa-fé, e visa garantir que as obrigações bilaterais sejam cumpridas simultaneamente. É preciso que haja sinalagma (interdependência das obrigações). Fundamenta-se na lealdade contratual e na boa-fé objetiva.
Figuras próximas:
- Tu Quoque: Uma parte não pode buscar reparação de um ilícito que ela mesma cometeu na mesma relação contratual.
- Exceptio Doli: Uma parte não pode se valer de pretensões que dolosamente causou.
Em caso de risco de inadimplência da contraparte (ex: lesões patrimoniais), a parte pode suspender sua prestação até que haja garantia suficiente de cumprimento.
Questão de Exemplo: Caso prático sobre Bianca e Jorge, com aplicação da exceção de contrato não cumprido como fundamento para a defesa de Jorge (pintor) que se recusa a iniciar a pintura da casa de Bianca devido a dificuldades financeiras dela.
Resolução por Onerosidade Excessiva
Aplica-se em contratos de execução continuada ou diferida, quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação de uma parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478 do Código Civil). O desequilíbrio deve ser posterior à celebração do contrato.
Críticas doutrinárias sugerem preferir a renegociação do contrato à resolução, e que a "extrema vantagem" da outra parte não deveria ser um requisito.
Os efeitos da sentença que decreta a resolução retroagem à data da citação (ex tunc). Caso o desequilíbrio ocorra no momento da celebração do contrato, tratar-se-á de outro defeito, como lesão, dolo ou estado de perigo.
O réu pode evitar a resolução oferecendo modificar equitativamente as condições do contrato. (art. 480 do Código Civil)
Em contratos unilaterais, a parte que tem obrigações pode pedir a redução da prestação ou alteração do modo de executá-la para evitar a onerosidade excessiva.
Jurisprudência (REsp 936741 / GO)
O STJ entendeu que a teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) não se aplicava a contratos empresariais de compra e venda de soja, pois as partes (produtor rural e comprador) conheciam o mercado e suas flutuações. Os contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que os contratos cíveis ou de consumo, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória das avenças.