Resumo de Direito Civil: Empréstimo (Comodato e Mútuo)
Comodato
O comodato é um contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, aperfeiçoado com a tradição do objeto. Caso haja remuneração, descaracteriza-se, transformando-se em locação. Trata-se de um contrato real, que exige a entrega da coisa para sua validade. Promessas de comodato, sem tradição, não configuram comodato.
Administradores de bens alheios, como tutores e curadores, estão proibidos de conceder comodato.
Prazo: Se não houver prazo estipulado, o tempo de uso necessário será presumido. O comodante só pode retomar a coisa antes do prazo, se houver necessidade urgente e imprevista (a ser reconhecida pelo juiz), ou em caso de prazo indeterminado, respeitando um tempo razoável de uso.
Deveres do Comodatário:
- Conservação: O comodatário deve tratar a coisa com o mesmo cuidado que teria com a sua própria.
- Responsabilidade: O comodatário responde por perdas e danos, inclusive em caso fortuito se estiver em mora.
- Abandono da Coisa: Se o comodatário abandonar a coisa em perigo, e sua negligência causar dano, é responsável, mesmo em caso fortuito ou força maior.
- Custos: O comodatário arca com as despesas de uso e gozo da coisa.
Responsabilidade Solidária: Se houver múltiplos comodatários, a responsabilidade é solidária.
Jurisprudência: Em contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação de retomada do bem é suficiente, não sendo necessária a prova de necessidade urgente.
Mútuo
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário deve restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade (tantundem). O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada.
Mútuo a Menores: Regra geral, o mútuo feito a menores é inválido, salvo em casos específicos:
- Ratificação do empréstimo pelo responsável legal.
- Necessidade para alimentos habituais do menor.
- Ganhos do menor com seu trabalho (execução limitada aos ganhos).
- Empréstimo em benefício do menor.
- Menor agiu com malícia.
Garantia: O mutuante pode exigir garantia se houver notória mudança na situação econômica do mutuário.
Juros:
- Empréstimos com fins econômicos presumem-se onerosos.
- Juros moratórios: mesmos da Fazenda Nacional.
- Juros remuneratórios: a lei não define, há controvérsia doutrinária sobre ser a SELIC ou 1% ao mês (com debates sobre a capitalização).
- Capitalização anual permitida.
Prazo para Restituição:
- Agrícola: próxima colheita.
- Dinheiro: 30 dias, no mínimo.
- Outras coisas fungíveis: prazo definido pelo mutuante, desde que razoável.
Jurisprudência: É possível a redução de juros excessivos (usura) em contrato de mútuo, mantendo-se o negócio jurídico (princípio da conservação).
Peça Processual: Contestação
Caso hipotético: João (autor) cobra R$10.000,00 + 8% a.m. de juros de Ivo (réu) por contrato de mútuo com vencimento em 01/01/2012. A ação tramita na 19ª Vara Cível da Capital - RJ. Citação em 07/05/2012.
Peça Cabível: Contestação.
Estrutura Sugerida da Contestação:
- Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital – Rio de Janeiro.
- Qualificação (se necessária): Ivo (qualificação do réu).
- Preambulo: vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado (qualificação do advogado), apresentar sua...
- Resumo da Petição Inicial: (Opcional; mas pode ser útil para situar o caso).
- Dos Fatos: Confirma o empréstimo, mas explica as razões do inadimplemento (tratamento de saúde do filho).
- Do Direito: Argumenta que a taxa de juros de 8% a.m. é ilegal, e requer a redução para a taxa legal (discutir a controvérsia sobre a taxa de juros legal).
- Do Pedido:
- a) Redução dos juros à taxa legal.
- b) Intimação do Ministério Público para apuração de agiotagem (se for o caso).
- Local e Data: Local, 22 de maio de 2012 (último dia do prazo).
- Assinatura do Advogado e OAB.