Direito Civil: Estipulação em Favor de Terceiros
A estipulação em favor de terceiros é um contrato sui generis em que o estipulante e o promitente acordam uma obrigação cuja prestação beneficiará um terceiro estranho à relação contratual. Essa modalidade contraria parcialmente o princípio da relatividade contratual, pois o beneficiário não participa da formação do vínculo.
Natureza Jurídica e Características
- Teoria contratual: Configura um contrato atípico, com eficácia direta ao terceiro.
- Direitos das partes: O estipulante mantém poderes de fiscalização e execução (art. 436 do CC), enquanto o terceiro pode exigir o cumprimento se anuir com os termos.
- Alteração do beneficiário: O estipulante pode modificar o terceiro beneficiário, desde que reserve esse direito no contrato (art. 438 do CC).
Exemplo Prático: Seguro de Vida
Nos contratos de seguro de vida, a morte do estipulante desencadeia a obrigação do promitente (seguradora) de pagar ao terceiro (beneficiário), ilustrando a utilidade do instituto.
Limitações do Estipulante
Conforme o art. 437 do CC, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente se o terceiro já tiver aceitado o benefício, pois este passa a integrar seu patrimônio.
Promessa de Fato de Terceiro
Diferente da estipulação, aqui o promitente se obriga a fazer com que um terceiro cumpra uma prestação. Sua responsabilidade limita-se a garantir a anuência do terceiro (art. 440 do CC):
- Inadimplemento: Responde por perdas e danos se o terceiro não se vincular (art. 439 do CC).
- Exceção: Não há responsabilidade se o terceiro for cônjuge do promitente em regime de comunhão universal, para evitar prejuízo ao patrimônio conjugal (parágrafo único do art. 439 do CC).
Caso Prático: Manoel, Beatriz e Joaquim
Joaquim não pode exigir indenização de Manoel pela recusa de Beatriz (sua esposa, em comunhão universal de bens) em realizar a pintura. Aplicando o parágrafo único do art. 439 do CC, a eventual indenização afetaria o patrimônio de Beatriz, violando a relatividade contratual.
Jurisprudência Relevante (REsp 249008/RJ)
O STJ firmou entendimento de que:
- O promitente responde por perdas e danos se falhar em obter a anuência do terceiro.
- Sua obrigação é de resultado (garantir o vínculo), não de execução direta.
Conclusão
Ambos os institutos equilibram autonomia privada e proteção de terceiros, com mecanismos específicos para evitar abusos ou prejuízos a não contratantes.