Discriminação em matéria de emprego e ocupação (C111)
Convenção C111 - Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação
A Convenção nº 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), adotada em 1958, trata da proibição de discriminação no emprego e na ocupação. É um dos principais instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos no trabalho.
Objetivo da Convenção
Promover a igualdade de oportunidades e tratamento no ambiente laboral, eliminando todas as formas de discriminação baseadas em:
- Raça, cor ou origem étnica
- Sexo
- Religião
- Opinião política
- Nacionalidade ou origem social
Conceito de Discriminação
Qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou ocupação.
Âmbito de Aplicação
Aplica-se a todas as formas de emprego e ocupação, incluindo:
- Acesso a empregos e formação profissional
- Condições de trabalho
- Remuneração
- Promoções
- Estabilidade no emprego
Exceções Permitidas
Não são consideradas discriminatórias:
- Requisitos específicos para determinadas funções (ex: gênero para atores)
- Medidas de proteção ou assistência especial (ex: gestantes)
- Políticas de ação afirmativa para grupos sub-representados
Obrigações dos Estados-Parte
Os países ratificantes devem:
- Adotar legislação nacional contra a discriminação
- Promover políticas de igualdade
- Garantir mecanismos de fiscalização
- Relatar periodicamente à OIT sobre as medidas adotadas
Relevância para Concursos
Pontos frequentes em provas:
- Conceito amplo de discriminação na C111
- Listagem dos motivos proibidos de discriminação
- Diferença entre discriminação direta e indireta
- Exceções permitidas pela Convenção
- Relação com a Constituição Federal (art. 7º, XXX)
Ratificação no Brasil
O Brasil ratificou a Convenção C111 em 1965, incorporando-a ao ordenamento jurídico nacional. Seus princípios estão refletidos na CLT e na Constituição Federal.