Resumo de Direitos Humanos - Discriminação em matéria de emprego e ocupação (C111)

Discriminação em matéria de emprego e ocupação (C111)

Convenção C111 - Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação

A Convenção nº 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), adotada em 1958, trata da proibição de discriminação no emprego e na ocupação. É um dos principais instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos no trabalho.

Objetivo da Convenção

Promover a igualdade de oportunidades e tratamento no ambiente laboral, eliminando todas as formas de discriminação baseadas em:

  • Raça, cor ou origem étnica
  • Sexo
  • Religião
  • Opinião política
  • Nacionalidade ou origem social

Conceito de Discriminação

Qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou ocupação.

Âmbito de Aplicação

Aplica-se a todas as formas de emprego e ocupação, incluindo:

  • Acesso a empregos e formação profissional
  • Condições de trabalho
  • Remuneração
  • Promoções
  • Estabilidade no emprego

Exceções Permitidas

Não são consideradas discriminatórias:

  • Requisitos específicos para determinadas funções (ex: gênero para atores)
  • Medidas de proteção ou assistência especial (ex: gestantes)
  • Políticas de ação afirmativa para grupos sub-representados

Obrigações dos Estados-Parte

Os países ratificantes devem:

  • Adotar legislação nacional contra a discriminação
  • Promover políticas de igualdade
  • Garantir mecanismos de fiscalização
  • Relatar periodicamente à OIT sobre as medidas adotadas

Relevância para Concursos

Pontos frequentes em provas:

  • Conceito amplo de discriminação na C111
  • Listagem dos motivos proibidos de discriminação
  • Diferença entre discriminação direta e indireta
  • Exceções permitidas pela Convenção
  • Relação com a Constituição Federal (art. 7º, XXX)

Ratificação no Brasil

O Brasil ratificou a Convenção C111 em 1965, incorporando-a ao ordenamento jurídico nacional. Seus princípios estão refletidos na CLT e na Constituição Federal.