Resumo de Direitos Humanos - Direitos humanos na Constituição Federal

A Constituição Federal (CF/1988), apelidada de Constituição Cidadã, foi a grande responsável pela redemocratização do país, o que foi bem demonstrado logo no Título I, que trata dos princípios fundamentais, bem como na ampla previsão de direitos e garantias fundamentais em seu Título II, sem prejuízo de outros caracteres que lhe conferem a feição democrática que conhecemos.

Vale notar, ainda, que a Lei Maior consagrou em seu texto diversos direitos inerentes ao fato de a pessoa existir e que buscam concretizar a dignidade humana, a qual, inclusive, é um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF/1988). Vê-se, pois, que a positivação dos direitos humanos na CF/1988 foi efetivada sob a terminologia “direitos fundamentais”, tratando-se de opção semântica do legislador constituinte. Não há, portanto, qualquer diferença ontológica entre direitos humanos e direitos fundamentais, tanto é que a CF/1988 prevê extenso rol de direitos essenciais à dignidade humana e que contam, concomitantemente, com previsão em documentos internacionais.

A despeito disso, lembre-se de que para uma parcela da doutrina uma diferença entre os direitos humanos e os fundamentais estaria no local de previsão, na medida em que os direitos humanos estariam previstos na ordem jurídica internacional, ao passo que os fundamentais estariam positivados na ordem jurídica interna do Estado.

De mais a mais, vale observar que a dignidade da pessoa humana é o verdadeiro epicentro axiológico de todo o ordenamento jurídico, podendo também ser considerada como maior fundamento para a existência e tutela dos direitos fundamentais. Também é verdadeira a premissa de que os direitos fundamentais devem promover o bem de todos, conforme determinado pelo objetivo da República insculpido no inciso IV do art. 3º da CF/1988.

Em suma, os direitos fundamentais/humanos correspondem aos valores mais importantes para a realização do ser humano, que se traduzem nas principais normas jurídicas da comunidade e residem nas faculdades e instituições que consagram e garantem os valores vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade (ROTHENBURG, 2014), sempre fundados na dignidade da pessoa humana e com vistas à promoção do bem de todos.

Ainda, vale mencionar que a CF/1988 ostenta significativa abertura para se comunicar com outros direitos previstos internacionalmente, na medida em que o texto constitucional dispõe que os direitos e garantias nela previstos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º).

Nesse esteio, cumpre mencionar que os tratados internacionais, para que se apliquem ao ordenamento jurídico interno, devem observância a uma sequência de atos de incorporação, findos os quais será o documento promulgado e recebido como lei ordinária federal.

Não obstante, em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, sua disciplina constitucional foi alterada por meio da Emenda à Constituição (EC) nº 45/2004, passando a constar do texto constitucional que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF/1988). Por conseguinte, os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento na forma referida gozam de status de emenda à Constituição.

A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche, que visa à facilitação do acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (incorporado pelo Decreto nº 9.522/2018), foram aprovados na forma do § 3º do art. 5º da CF/1988, de sorte a possuir status equivalente a emendas constitucionais.

Para além disso, a CF/1988 ainda prevê mecanismos internos de proteção aos direitos humanos, entre eles o incidente de deslocamento de competência ou federalização de crimes contra os direitos humanos.