Resumo de Direito Civil: Teoria da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil, parte integrante do direito das obrigações, surge da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos ou pelo descumprimento de obrigações.
Fundamentos Legais e Pressupostos
- Art. 186 do CC: Define ato ilícito como a violação de direito e o dano causado a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
- Art. 927 do CC: Estabelece a obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos. Parágrafo único prevê responsabilidade objetiva em casos específicos (lei ou atividades de risco).
- Pressupostos da Responsabilidade Civil:
- Ação ou omissão
- Culpa ou dolo
- Relação de causalidade
- Dano
Imputabilidade e Responsabilidade de Incapazes
- Imputabilidade: Necessidade de capacidade de discernimento para praticar ato ilícito (art. 186 do CC).
- Art. 928 do CC (Incapazes): Responsabilidade mitigada e subsidiária. Incapazes respondem por danos se os responsáveis não tiverem obrigação ou recursos. A indenização deve ser equitativa e não privar o incapaz do necessário.
Espécies de Responsabilidade
- Responsabilidade Penal vs. Civil:
- Penal: Violação de normas de direito público, interesse social lesado, responsabilidade pessoal e intransferível.
- Civil: Lesão a interesse privado, vítima decide se busca reparação, responsabilidade patrimonial.
- Ambas podem coexistir, se o ato ilícito violar normas penais e civis.
- Responsabilidade Contratual vs. Extracontratual:
- Extracontratual (Aquiliana): Derivada de ato ilícito (art. 186 do CC), por culpa ou dolo.
- Contratual: Derivada do descumprimento de cláusulas contratuais, inadimplência.
- Códigos de referência: Extracontratual (arts. 186-188, 927-954 CC); Contratual (arts. 389 e seguintes, 395 e seguintes CC).
Diferenças entre Responsabilidade Contratual e Extracontratual
- Ônus da Prova:
- Contratual: Credor prova o descumprimento da obrigação e o dano. Não precisa provar culpa.
- Extracontratual: Autor da ação prova a culpa do agente.
- Capacidade do Agente:
- Contratual: Necessária capacidade plena.
- Extracontratual: Incapazes podem gerar responsabilidade (art. 928 do CC).
- Gradação de Culpa:
- Contratual: Culpa avaliada em cada caso, proveniente do descumprimento do contrato.
- Extracontratual: Culpa mais ampla e rigorosa (imperícia, imprudência, negligência, dolo).
Responsabilidade Subjetiva e Objetiva
- Subjetiva: Exige culpa ou dolo do agente para configuração do dano.
- Objetiva: Independe de culpa, imposta por lei. Exige apenas o nexo causal entre a ação e o dano.
- Presunção de Culpa: Encontra-se na responsabilidade subjetiva.
- Teoria do Risco: Quem exerce atividade de risco, mesmo sem culpa, deve reparar danos.
Elementos da Responsabilidade Civil (Art. 186 do CC)
- Ação ou Omissão: Ato próprio, de terceiro sob guarda, danos por animais ou coisas.
- Culpa ou Dolo:
- Culpa: Negligência ou imprudência.
- Dolo: Vontade de cometer o ilícito.
- Tipos de Culpa: in eligendo, in vigilando, in committendo, in ommittendo, in custodiendo.
- Relação de Causalidade: Nexo entre a ação/omissão e o dano.
- Dano: Material ou moral, indispensável para a responsabilização.