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Resumo de Direito Civil: Teoria da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, parte integrante do direito das obrigações, surge da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos ou pelo descumprimento de obrigações.

Fundamentos Legais e Pressupostos

  • Art. 186 do CC: Define ato ilícito como a violação de direito e o dano causado a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
  • Art. 927 do CC: Estabelece a obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos. Parágrafo único prevê responsabilidade objetiva em casos específicos (lei ou atividades de risco).
  • Pressupostos da Responsabilidade Civil:
    1. Ação ou omissão
    2. Culpa ou dolo
    3. Relação de causalidade
    4. Dano

Imputabilidade e Responsabilidade de Incapazes

  • Imputabilidade: Necessidade de capacidade de discernimento para praticar ato ilícito (art. 186 do CC).
  • Art. 928 do CC (Incapazes): Responsabilidade mitigada e subsidiária. Incapazes respondem por danos se os responsáveis não tiverem obrigação ou recursos. A indenização deve ser equitativa e não privar o incapaz do necessário.

Espécies de Responsabilidade

  • Responsabilidade Penal vs. Civil:
    • Penal: Violação de normas de direito público, interesse social lesado, responsabilidade pessoal e intransferível.
    • Civil: Lesão a interesse privado, vítima decide se busca reparação, responsabilidade patrimonial.
    • Ambas podem coexistir, se o ato ilícito violar normas penais e civis.
  • Responsabilidade Contratual vs. Extracontratual:
    • Extracontratual (Aquiliana): Derivada de ato ilícito (art. 186 do CC), por culpa ou dolo.
    • Contratual: Derivada do descumprimento de cláusulas contratuais, inadimplência.
    • Códigos de referência: Extracontratual (arts. 186-188, 927-954 CC); Contratual (arts. 389 e seguintes, 395 e seguintes CC).

Diferenças entre Responsabilidade Contratual e Extracontratual

  • Ônus da Prova:
    • Contratual: Credor prova o descumprimento da obrigação e o dano. Não precisa provar culpa.
    • Extracontratual: Autor da ação prova a culpa do agente.
  • Capacidade do Agente:
    • Contratual: Necessária capacidade plena.
    • Extracontratual: Incapazes podem gerar responsabilidade (art. 928 do CC).
  • Gradação de Culpa:
    • Contratual: Culpa avaliada em cada caso, proveniente do descumprimento do contrato.
    • Extracontratual: Culpa mais ampla e rigorosa (imperícia, imprudência, negligência, dolo).

Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

  • Subjetiva: Exige culpa ou dolo do agente para configuração do dano.
  • Objetiva: Independe de culpa, imposta por lei. Exige apenas o nexo causal entre a ação e o dano.
  • Presunção de Culpa: Encontra-se na responsabilidade subjetiva.
  • Teoria do Risco: Quem exerce atividade de risco, mesmo sem culpa, deve reparar danos.

Elementos da Responsabilidade Civil (Art. 186 do CC)

  • Ação ou Omissão: Ato próprio, de terceiro sob guarda, danos por animais ou coisas.
  • Culpa ou Dolo:
    • Culpa: Negligência ou imprudência.
    • Dolo: Vontade de cometer o ilícito.
    • Tipos de Culpa: in eligendo, in vigilando, in committendo, in ommittendo, in custodiendo.
  • Relação de Causalidade: Nexo entre a ação/omissão e o dano.
  • Dano: Material ou moral, indispensável para a responsabilização.

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