Modalidades de Responsabilidade Civil
1. Responsabilidade Extracontratual
Ocorre sem vínculo contratual prévio entre as partes. Exemplos: acidentes de trânsito, danos por animais.
2. Responsabilidade por Ato Próprio
O agente responde diretamente pelos danos causados por sua conduta.
2.1 Abuso do Direito
Exercício irregular de um direito subjetivo que causa dano a terceiros, configurando ato ilícito.
2.2 Rompimento de Noivado
Jurisprudência admite indenização por danos materiais e morais em casos de rompimento injustificado às vésperas do casamento.
2.3 Ruptura de Concubinato e União Estável
STF reconhece direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum (Súmula 380).
2.4 Dano Ecológico
Responsabilidade objetiva baseada na Lei 6.938/81, independente de culpa.
2.5 Dano na Internet
Abrange violações como difamação, invasão de privacidade e danos digitais, com responsabilidade civil do autor identificado.
2.6 Dano Atômico
Regulado pela Lei 6.453/77, com discussão doutrinária sobre ampliação do conceito.
3. Responsabilidade por Ato de Terceiro
Responsabilização indireta por atos de terceiros sob sua responsabilidade.
3.1 Responsabilidade Parental
Pais respondem objetivamente por danos causados por filhos menores (CC, arts. 932, I e 933).
3.2 Responsabilidade Empregatícia
Empregadores respondem por atos de prepostos no exercício de suas funções (CC, art. 932, III).
3.3 Responsabilidade Hoteleira
Estabelecimentos respondem por danos causados por hóspedes (CC, art. 932, IV).
3.4 Responsabilidade por Produtos
Fabricantes e fornecedores respondem objetivamente por produtos defeituosos (CDC, arts. 12-14).
3.5 Responsabilidade Estatal
Poder Público responde objetivamente por danos causados por agentes (CF, art. 37, §6°).
4. Responsabilidade Contratual
Decorrente de inadimplemento ou violação de obrigações contratuais.
4.1 Transportes
Regime varia entre subjetivo e objetivo, com aplicação preferencial do CDC.
4.2 Serviços Bancários
Responsabilidade objetiva na prestação de serviços financeiros.
4.3 Serviços Médicos
Médicos: obrigação de meio (responsabilidade subjetiva). Cirurgiões plásticos/dentistas: obrigação de resultado (presunção de culpa).
4.4 Advocatícia
Obrigação de meio, com responsabilidade subjetiva (Lei 8.906/94).
4.5 Construção Civil
Responsabilidade subjetiva no CC, exceto em relações consumeristas (CDC).
4.6 Estacionamentos
Responsabilidade objetiva por depósito de veículos.
4.7 Acidente de Trabalho
Responsabilidade objetiva do INSS no regime previdenciário.
4.8 Serviços Notariais
Estado responde objetivamente, com direito de regresso contra tabelião.
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